Telemedicina no sistema único de saúde

AutorJoão Pedro Gebran Neto e Rudi Roman
PáginasJoão Pedro Gebran Neto e Rudi Roman
TELEMEDICINA NO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE
João Pedro Gebran Neto
Doutor Honoris Causa em Direito à Saúde. Mestre em Direito Constitucional. Membro
do Fórum Nacional de Saúde do CNJ. Desembargador Federal no TRF4.
Rudi Roman
Mestre em Epidemiologia. Médico de Família e Comunidade. Coordenador da equipe
de Teleconsultoria e Regulação do Núcleo Técnico-Cientíco de Telessaúde do Rio
Grande do Sul (TelessaúdeRS-UFRGS).
Sumário: 1. História da telemedicina no Sistema Único de Saúde – 2. Regulamentação da telemedi-
cina no Brasil – 3. Telemedicina em tempos pandêmicos – 4. O Sistema Único de Saúde e os vazios
assistenciais – 5. Possibilidades de uso da telemedicina – 6. Consulta remota – 7. Tecnologia como
unicação de informações (prontuário eletrônico): projeto do CNJ/Comitê Executivo Nacional – 8.
Considerações nais – 9. Referências.
1. HISTÓRIA DA TELEMEDICINA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Em dezembro de 2005, o Ministério da Saúde brasileiro (MS), por meio da Secre-
taria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde (SGTES) e do Departamento de
Gestão da Educação na Saúde (DEGES), deu os primeiros passos para a fundação da
telemedicina no Sistema Único de Saúde (SUS) com a estruturação do Projeto Piloto
de Telemática e Telemedicina em apoio à Atenção Primária à Saúde (APS) no Brasil.
Como objetivo inicial buscava-se a formação de núcleos capazes de desenvolver ações
em saúde, aperfeiçoando a qualidade do atendimento da Atenção Básica1 do SUS, por
meio da ampliação da capacitação das equipes de Saúde da Família.
Em janeiro de 2007, após reuniões e pactuações ao longo do ano anterior, a ini-
ciativa foi vinculada, na forma de projeto piloto, ao Programa Nacional de Telessaúde,
instituído no âmbito do MS pela Portaria GM 35, como propósito de desenvolver
ações de apoio e assistência à saúde, sobretudo na forma de Educação Permanente
da Saúde da Família.2 Para tanto, foram def‌inidas nove instituições universitárias
com experiência em telemedicina e telessaúde (ou APS) que f‌icaram responsáveis
pela implantação e pela coordenação de núcleos de telessaúde nos estados do Ama-
1. Embora os termos ‘Atenção Primária à Saúde’ e ‘Atenção Básica’ possam ter aplicações específ‌icas e distintas,
no presente capítulo são utilizados de forma intercambiável, procurando preservar a denominação utilizada
nos diferentes momentos da política pública de saúde no Brasil.
2. GUSSO, Gustavo; LOPES, José Mauro Ceratti (Org.). Tratado de Medicina de Família e Comunidade: princí-
pios, formação e prática. Porto Alegre: Artmed, 2018.
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zonas (AM), Ceará (CE), Goiás (GO), Minas Gerais (MG), Pernambuco (PE), Rio
de Janeiro (RJ), Rio Grande do Sul (RS), Santa Catarina (SC) e São Paulo (SP). Além
dos núcleos, foram def‌inidos 900 pontos remotos de acesso para equipes de saúde
da família, observando critérios geográf‌icos, de porte populacional, cobertura de
saúde da família e desenvolvimento humano dos municípios. Nessa etapa, tamanha
era a necessidade de fomentar o uso das tecnologias de informação e comunicação
na atenção primária que o f‌inanciamento, além de prover a estrutura e a operação
dos núcleos, incluía o abastecimento dos pontos remotos com os equipamentos ne-
cessários para uso da telessaúde, restando como única contrapartida para a gestão
local o custeio do acesso à internet.3
Simultaneamente, o MS f‌irmou convênio com a Rede Nacional de Ensino e
Pesquisa (RNP) para acesso de alto desempenho à internet, e com o Ministério da
Ciência e Tecnologia (MCT) para utilização da Rede Universitária de Telemedici-
na (RUTE) como forma de integrar iniciativas de educação em saúde existentes e
estimular o estabelecimento de núcleos e pontos remotos a partir de instituições
universitárias formadoras de recursos humanos, em regiões não contempladas
pelos projetos piloto.4
Cada núcleo original trilhou um caminho inicial com especif‌icidades próprias.
Como exemplos, Minas Gerais fortaleceu um serviço pioneiro (desde 2005) de tele-
diagnóstico em cardiologia, Amazonas desenvolveu estrutura para enfrentar desaf‌ios
de transmissão de dados e carência de prof‌issionais, Santa Catarina estabeleceu uma
rede estadual de telemedicina e virou referência em telerradiologia.5 O Núcleo Téc-
nico de Telessaúde do RS pioneiro da Universidade Federal do Rio Grande do Sul,
o TelessaúdeRS-UFRGS, será aqui destacado como um exemplo de caminhos que
podem ser seguidos com ganho de escala, da tecnologia que pode ser utilizada e dos
convênios que podem ser celebrados entre a administração pública e instituições
públicas e/ou privadas.6-7
Ainda antes da promoção dos projetos piloto nacionais pelas Portarias 402/20108
e 2.546/20119 do Gabinete do Ministério da Saúde que instituíram o Programa
3. GUSSO, Gustavo; LOPES, José Mauro Ceratti (Org.). Tratado de Medicina de Família e Comunidade: princí-
pios, formação e prática. Porto Alegre: Artmed, 2018.
4. Ibidem.
5. Ibidem.
6. HARZHEIM, Erno et al. Telehealth in Rio Grande do Sul, Brazil: bridging the gaps. Telemedicine and e-Health,
New Rochelle, v. 22, p. 938-944, 2016. DOI 10.1089/tmj.2015.0210.
7. GONÇALVES, Marcelo Rodrigues et al. Expanding primary care access: a telehealth success Story. Annals
of Family Medicine, Leawood, KS, v. 15, n. 4, p. 383, July 2017. Doi: 10.1370/afm.2086.
8. BRASIL. Ministério da Saúde, Gabinete do Ministro. Portaria 402, de 24 de fevereiro de 2010. Institui, em
âmbito nacional, o Programa Telessaúde Brasil para apoio à Estratégia de Saúde da Família no Sistema Úni-
co de Saúde, institui o Programa Nacional de Bolsas do Telessaúde Brasil e dá outras providências. Diário
Of‌icial da União: seção 1, Brasília, DF, fev. 2010. [revogada]. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/
bvs/saudelegis/gm/2010/prt0402_24_02_2010_comp.html. Acesso em: 15 dez. 2021.
9. BRASIL. Ministério da Saúde, Gabinete do Ministro. Portaria 2.546, de 27 de outubro de 2011. Redef‌ine
e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil
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