Telemedicina, LGPD e Lei 14.289/2022: discussões introdutórias

AutorFilipe Medon
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TELEMEDICINA, LGPD E LEI 14.289/2022:
DISCUSSÕES INTRODUTÓRIAS
Filipe Medon
Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ). Professor Substituto de Direito Civil na Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ) e de cursos de Pós-Graduação e Extensão da PUC-Rio, ESA/OAB Nacional, ESA/
OAB-RJ, ITS-Rio, Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do
Sul, CERS, IERBB/MP-RJ, Instituto New Law, CEPED-UERJ, EMERJ, CEDIN e do Curso
Trevo. Membro da Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da OAB-RJ, do Ins-
tituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) e do Instituto Brasileiro
de Direito de Família. Pesquisador em Gustavo Tepedino Advogados – GTA. Advogado.
Instagram: @lipe.medon.
Sumário: 1. Notas introdutórias: a telemedicina e os dados sensíveis – 2. A Lei 14.289/2022 e a
preservação do sigilo – 3. Síntese conclusiva: muitos desaos pelo caminho – 4. Referências.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS: A TELEMEDICINA E OS DADOS SENSÍVEIS
É inegável o fenômeno de datif‌icação da sociedade. Quer isso dizer: cada vez mais,
quase todos os aspectos da vida de uma pessoa são vertidos em dados,1 que revelam
muito sobre a sua personalidade. Num cenário de avanço de dispositivos comanda-
dos por Inteligência Artif‌icial, os dados se mostram como a principal matéria-prima
para o seu funcionamento, intensif‌icando o processo de coleta e armazenamento
desses bens tão preciosos.
E os dados são coletados nos mais diversos espaços de convivência: no smar-
tphone, na navegação na Internet, no fornecimento espontâneo para cadastros e, até
mesmo, na chamada telemedicina, que se desdobraria em cinco modalidades princi-
pais, a saber: i) teleassistência; ii) televigilância; iii) teleconsulta; iv) interação entre
dois médicos; e v) teleintervenção.2 E, como a Pandemia da Covid-19 demonstrou,
o seu avanço se mostra irrefreável.3
1. BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro:
Forense, 2019, p. 87.
2. FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; NOGAROLI, Rafaella; CAVET, Caroline Amadori. Telemedicina
e proteção de dados: ref‌lexões sobre a pandemia da Covid-19 e os impactos jurídicos da tecnologia aplicada
à saúde. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 109, v. 1016, p. 327-362, jun. 2020, p. 3-4.
3. “Certo é que a pandemia – e o cenário jurídico atualizado por ela – mostrou que a telemedicina praticada
integralmente, abrangendo o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento,
diagnóstico e prescrição, por meio de tecnologia da informação e comunicação, é um caminho sem volta, em
sintonia com os avanços das tecnologias digitais e eletrônicas, hoje tão dinâmicas e presentes no cotidiano
das pessoas” (DALLARI, Analluza Bolivar. Proteção de Dados na Telemedicina. In: DALLARI, Annaluza
Bolivar; MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. LGPD na Saúde. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021,
p. 317).
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