Médico

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas63-66

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Com efeito, no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 - Campo de Aplicação, consta o seguinte: "GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS

- ANIMAIS. Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes." Da mesma forma, o Decreto 83.080/79, relacionou em seu código 2.1.3

- Anexo II, as seguintes categorias profissionais: médicos, médicos laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas e enfermeiros.

No mesmo Código 1.3.2, relaciona como atividades profissionais insalubres os trabalhos permanentes com exposição ao contato com doentes e com materiais infectocontagiantes, a assistência médica, hospitalar e outras atividades afins:

Dessa forma, o Decreto 53.831/64 criou a presenção júris tantum de exercício profissional insalubre para a atividade de médico, enquadrada nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3.

A Jurisprudência enquadra até 28/04/1995 pela categoria.

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (CELSP), de Porto Alegre (RS), garantiu na Justiça o direito de usar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago a um profissional da área de saúde. A decisão, por maioria de votos, é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da Celsp neste sentido.

Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a CELSP, uma médica defendia que, como fazia atendimento ambulatorial e cirurgias, tinha direito ao pagamento do adicional em razão de atender pacientes portadores de HIV, meningite, hepatite e outras doenças infectocontagiosas .

O juiz da 17ª Vara de Porto Alegre determinou que o cálculo do adicional deveria tomar como parâmetro o salário base da médica, isto é, aquele que foi combinado entre as partes. Ao apreciar o recurso da CELSP, o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) retificou a sentença quanto à metodologia da conta. Para o TRT, a existência de lei específica prevendo o salário mínimo do médico obriga a vinculação do cálculo a este, e não ao salário mínimo ou o salário contratual (Lei 3.999/1961).

No TST, o recurso da Comunidade Luterana foi analisado pela Quinta Turma, cuja conclusão prevalente foi a proposta pelo ministro Emmanoel Pereira, no sentido de conhecer do apelo ante a ofensa ao artigo 192 da CLT e determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo.

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STF

O Supremo Tribunal Federal, em abril de 2008, editou a...

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