Momento e lugar de produção da prova

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas70-77
70
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo VII
Momento e Lugar de Produção da Prova
O procedimento judicial é composto de uma sequência lógica de fases (postulatória,
conciliatória, instrutória, decisória, recursal, executória), cada qual com nalidade especíca; tais
fases, por sua vez, são constituídas, organicamente, por um encadeamento — igualmente lóg ico
— de atos preordenados e necessários, que devem ser praticados pelas partes, sob pena, em
regra, de preclusão extintiva do correspondente direito de realizá-los.
Desse modo, a disciplina processual que a lei impõe às partes, com o objetivo de nortear
a sua atividade em juízo, também se revela em cada fase do procedimento, marcadamente
na instrutória; daí por que a doutrina se refere, com propriedade, a uma disciplina proba-
tória, por força da qual são legalmente xados os momentos (e em alguns casos os lugares)
próprios para a produção das provas de que necessitam para demonstrar a veracidade das
suas alegações.
Tais momentos e lugares variarão segundo a natureza do fato a ser provado.
Feitas as necessárias adaptações, as normas processuais civis a respeito dessa matéria
incidem, supletivamente, no processo do trabalho, onde o anseio de celeridade do procedimento
exige uma tal conduta disciplinada das partes.
Vejamos, agora, em escorço, como esse disciplinamento repercute no processo especia-
lizado. Antes, devemos esclarecer que embora, em princípio, as provas devam ser produzidas
em audiência — máxime, as orais —, há exceções, como no caso dos arts. 453 e 454, do CPC.
Prova documental
Na terminologia processual, por instrução se entende a produção das provas que as
partes realizam para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, ou a própria oportunidade para
que essa produção seja feita.
Na Justiça do Trabalho, generalizada a praxe de cindir-se, no procedimento ordinário, a
audiência em três partes, ou sessões, a segunda se destina, especicamente, à instrução oral.
Nela, em consequência, os litigantes serão interrogados, inquirindo-se, a seguir, as testemunhas,
o perito e os técnicos, se houver (CLT, art. 848 e § 2.º).
Não é exato armar-se, entrementes, que a denominada fase instrutória somente se
inicia na segunda audiência; ora, estatui a lei (CLT, art. 787) que os documentos em que
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