Produção de provas em ação rescisória

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas187-191
187
A Prova no Processo do Trabalho
Capítulo XV
Produção de Provas
em Ação Rescisória
A ação rescisória integra o elenco das competências originárias dos Tribunais — que,
em assuntos dessa ordem, atuam circunstancialmente como espécie de órgãos de primeiro
grau; tanto isso é certo que dos acórdãos aí proferidos será interponível recurso ordinário
(CLT, art. 895, b).
Em sede de iudicium rescindens ou rescisorium a competência dos Tribunais não só
é originária como plena e exauriente, compreendendo o conhecimento, a instrução e o
julgamento. Dispõe, entretanto, o art. 972 do CPC, que “Se os fatos alegados pelas partes
dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a
decisão rescindenda, xando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos”.
O CPC de 1973 dispunha, no art. 492: “Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova,
o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida,
xando prazo de, 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos”.
O Código de 1973 havia reproduzido, com pequenas nuanças de literalidade, a regra do
art. 801, § 3.º, do estatuto processual de 1939, que se encontrava assim expressa: “Se os fatos
em que se fundar a petição inicial, ou a contestação, dependerem de prova testemunhal ou
de exames periciais, o relator delegará a competência para dirigir as provas ao juiz de direito
do termo ou comarca onde residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa, objeto
do exame, devendo o processo ser devolvido no prazo marcado, salvo caso de força maior”.
Comparando-se a redação do art. 972 do CPC de 2015, com a do art. 492 do CPC de
1973, vericamos que o Código de 2015 trouxe as seguintes alterações: a) o que antes era
uma imposição ao relator (“delegará a competência”) passou a constituir-lhe uma faculdade
(“poderá delegar a competência”). Por isso, durante a vigência do CPC de 1973 escrevemos
nas edições anteriores deste livro: “A delegação de competência ao juízo inferior não se
trata, como se possa pensar, de uma faculdade do relator, de tal modo que lhe seria lícito,
em determinados casos, realizar, pessoalmente, a coleta da prova (testemunhal, pericial);
esse ato delegatório de poderes traduz, ao contrário, nítida imposição legal, como evidencia
o caráter imperativo do art. 492 (“o relator delegará a competência”; b) anteriormente, a
competência era delegada ao juiz de direito da comarca em que a prova deveria ser produzida;
agora, é delegada ao órgão que proferiu a decisão rescindenda.
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