Objeto da prova
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 42-59 |
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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo IV
Objeto da Prova
Os fatos. Conceito processual
O objeto da prova são os fatos (do latim factum, de facere = fazer, causar) narrados pelo
autor, pelo réu ou por terceiros, que na técnica processual se referem aos acontecimentos
jurídicos (fatos jurídicos naturais), ou aos atos jurídicos ou ilícitos (fatos jurídicos voluntários),
à prova da “verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa” (sublinhamos).
Em outro sentido, os fatos, se correlacionados com o direito, indicam o evento em si,
ou seja, aquilo que realmente ocorreu ou se alega haver ocorrido; já o direito atine à norma ou
ao princípio legal em que as partes fundamentam as suas pretensões. Aos litigantes incumbe
demonstrar apenas a veracidade dos fatos articulados, a m de que o juiz faça incidir,
concretamente, a regra jurídica apta para reger a espécie e, com isso, solver a controvérsia:
“da mihi factum, dabo tibi ius” (“dá-me o fato e te darei o direito”) — proclama o vetusto
aforismo latino, que constitui uma espécie de síntese feliz da própria função jurisdicional.
O juiz, entrementes, não está obrigado a aplicar à espécie a norma legal em que a
parte assentou a sua pretensão; sendo assim, feita a prova do fato narrado, e reconhecida a
existência do direito, caberá ao julgador acolher o pedido, conquanto até mesmo por fun-
damento jurídico diverso do apontado pela parte, sempre que, evidentemente, este for o
caso. Trata-se, aqui, de necessária — e perfeitamente admissível — adequação dos fatos à
regra de direito positivo pertinente. Por outras palavras, incumbirá sempre ao juiz proceder
à categorização jurídica dos fatos, designadamente quando foram postos na inicial ou na
contestação sem qualquer técnica jurídica. O que ao juiz não se permite é o inverso: admitir
a existência de fatos que não foram alegados, a pretexto de aplicar o dispositivo de lei, ou a
norma jurídica, em que a parte apoiou o pedido. Repita-se: “quod non est in actis, non est in
mu nd o”; todavia, se depois de ajuizada a ação algum outro fato constitutivo, modicativo
ou extintivo do direito surgir com ecácia para inuir no julgamento do feito, deverá o juiz
tomá-lo em consideração, por sua iniciativa ou a requerimento da parte interessada, no en-
escoriado o princípio indeclinável do contraditório, que informa o processo moderno, e
possui assento constitucional (CF, art. 5.º, LV); b) a proibição legal da denominada decisão
492, do mesmo estatuto processual, delimitadoras da quantidade de prestação jurisdicional
realizável e da natureza do correspondente provimento, respectivamente.
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Esclareça-se, além do mais, que a apreciação de tais fatos, pelo juiz, só será possível se
as novas alegações da parte: a) se relacionarem a direito superveniente; b) delas competir
ao juiz conhecer de ofício; ou c) por expressa disposição legal, puderem ser formuladas em
art. 64, § 1.º). Fora disso, qualquer outra alegação estará fulminada pela preclusão temporal,
que decorrerá da perda do momento processual oportuno para formulá-la.
A prova quanto aos fatos pode ser direta ou indireta. No primeiro caso, se demonstra
a existência do próprio fato narrado nos autos; no segundo, se põe em evidência um outro
fato, a partir do qual, “por raciocínio lógico, se chega a uma conclusão a respeito dos fatos d os
autos” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Fo-
rense, 1978. p. 518). A prova indireta é, por esse motivo, também denominada de indiciária
ou por presunção, sendo recomendável observar que a sua produção somente deverá ser
admitida na hipótese de não ser possível a prova direta, cuja ecácia processual é superior.
Fatos controvertidos, relevantes, determinados e pertinentes
Nas edições anteriores deste livro, armamos que nem todos os fatos devem ser objeto
da prova, mas, unicamente, os controvertidos, os relevantes e os determinados. Incluímos, agora,
os pertinentes. Conseguintemente, inexistindo contestação ao fato, este se torna incontroverso,
razão por que o problema se resume a uma simples aplicação do direito ao caso concreto.
da(22), aliás, impõe ao réu “manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes
da petição inicial”, sob pena de serem presumidos verdadeiros os não contestados, salvo se
(1) não for admissível, a seu respeito, a conssão; (2) a petição inicial não estiver acompa-
nhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; ou (3) se estiverem
em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Já não vigora, portanto, em nosso sistema de direito positivo, a antiga armação de
que, se o autor não zer prova dos fatos alegados, o seu pedido será rejeitado, mesmo que o
réu não os tenha impugnado (“actore probante, qui convenitur, et si nihil praestat obtinebit”).
Modernamente, o encargo da prova não é atribuído, apenas, ao autor, mas dividido entre
as partes, conforme seja o interesse que possuam na admissibilidade, pelo órgão judicial,
quanto a serem verdadeiros os fatos narrados.
Concordamos, porém, com Moacyr Amaral Santos (Comentários ao Código de Processo
Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 42), quando arma nada impedir que, a despeito de
alguns fatos não terem sido impugnados, determinadas circunstâncias exijam a sua prova,
como, e. g., no caso de o juiz necessitar formar, com mais segurança, o seu convencimento,
a sua certeza jurídica, enm.
Há de se observar, por outro lado, que sob certas circunstâncias a presunção de veracidade
dos fatos não expressamente impugnados não deve produzir, de plano, os efeitos processuais
(22) Trata-se, na verdade, do princípio da impugnação especicada dos fatos; o da eventualidade, mencionado no
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