Prova e cognição
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 192-197 |
192
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XVI
Prova e Cognição
Comentário
Do ponto de vista filosófico, o substantivo cognição significa o ato de adquirir
conhecimento. O verbo conhecer, por sua vez, traduz a noção ou a informação que se obtém
quanto a determinada coisa ou a um fato.
Não é diverso o sentido que o vocábulo cognição apresenta no plano do processo judi-
cial. Aqui, ele expressa o ato pelo qual o juiz toma conhecimento dos fatos narrados pelos
litigantes e sobre os quais deverá emitir um pronunciamento. Há, portanto, uma relação
indissociável entre o magistrado, como ser cognoscente, e os fatos alegados pelas partes, como
objeto cognoscível, que pode ser sintetizada na vetusta parêmia latina: “da mihi factum, dabo
tibi ius”. Em termos gerais, portanto, às partes incumbe narrar, com precisão e delidade,
os fatos dos quais extraem pretensões (geralmente, de direito material), e, ao juiz, proceder
à categorização jurídica desses fatos, vale dizer, declarar qual a norma legal incidente.
É necessário esclarecer, todavia, que a atividade jurisdicional não deve ser vista segundo
uma óptica dogmática tradicional, que de tal modo deva ser resumida a uma aplicação
mecânica das normas jurídicas; modernamente, as circunstâncias da vida e as contingências
do Direito têm autorizado o juiz a buscar, na lei, um sentido que, embora possa estar em
antagonismo com a sua expressão literal, se harmoniza com o m social a que ela se destina
ou com as transformações dos padrões axiológicos da sociedade, impostas pela dinâmica
das relações interindividuais ou coletivas. Isso não corresponde a armar que, no sistema
normativo de nosso país, seja lícito, como princípio, ao juiz criar a norma legal, numa
espécie de judge made law, conquanto isso seja possível em sede de ações coletivas, em face
das quais os tribunais trabalhistas brasileiros podem fazer largo uso do poder normativo,
que lhes atribui o art. 114, § 2.º, da Constituição Federal em vigor.
A cognição jurisdicional varia, entretanto, em amplitude e em profundidade; daí
cogitar-se, em doutrina, das cognições: a) horizontal e b) vertical, respectivamente. O que
determina a amplitude ou a profundidade da cognição é a pretensão material formulada
em juízo.
Quando se diz que a cognição é horizontal, se está, com isso, realçando a extensão com
que ela deverá ser realizada em face do conito intersubjetivo de interesses. Sob esse ângulo,
a cognição poderá ser parcial ou total, conforme tenha como objeto parte da lide ou a lide
por inteiro. Assim, por exemplo, numa ação em que um trabalhador estável, demitido sem
justa causa, pede, exclusivamente, a condenação do empregador ao pagamento de horas
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