Revelia e produção de provas

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas131-137
131
A Prova no Processo do Trabalho
Capítulo XIII
Revelia e Produção de Provas
Comentário
A revelia constitui, sem dúvida, um dos temas que, ao longo dos anos, mais controvérsia
provocaram nos planos doutrinário e jurisprudencial — seja internamente, seja entre um e
outro —, inspirando, até mesmo, que juristas dedicassem ao problema obras especícas(67).
Parece razoável supor que a causa de uma tão profunda disputa tenha residido (e de
certa forma ainda resida) no fato de o Direito Processual do Trabalho se haver descuidado
de sistematizar esse poliédrico instituto, bastando ver que a CLT a ele faz apenas perfunctória
referência em seus arts. 844, caput, e 852, segunda parte.
Reconhecemos, entretanto, que essa cizânia, nos dias de hoje, apresenta caráter tópico,
na medida em que muitos dos pontos outrora controvertidos se encontram sepultados por
força de judiciosos acertamentos realizados, principalmente pela inteligência jurisprudencial.
Não pretendemos, por isso, neste momento, revolver antigas discussões sobre a matéria, já
cobertas pela pátina do tempo. O interesse que a revelia, como fato processual de extrema
signicação, apresenta para esta obra se circunscreve, somente, aos efeitos que provoca, ou
pode provocar, no campo da prova.
A revelia provém, como sabemos, da ausência de contestação do réu (CPC, art. 344); a
essa incúria da parte passiva, a CLT adjunge a consequência da cta confessio (art. 844, caput),
de sorte a gerar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Não é correto
armar que a revelia traduz ausência de resposta do réu. Ora, a resposta do réu, no sistema
do processo do trabalho, compreende a exceção, a contestação e a reconvenção. No do CPC,
apenas a contestação (arts. 335 a 342) e a reconvenção (art. 343). Pois bem. Se revelia fosse
ausência de resposta, deveríamos concluir que se o réu não oferecesse exceção ou reconvenção
(quando fosse o caso, por certo), seria revel. Nada mais equivocado, porquanto, desde que
houvesse contestação à ação, o fato de não excepcionar, nem reconvir, não o tornaria revel.
Logo, só haverá revelia quando o réu deixar de contestar, no prazo legal.
Nas edições pretéritas deste livro escrevemos:
“Justamente por isso, é que divergimos da Súmula n. 122, do TST, assim redigida:
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda
que presente o seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia
(67) ROCHA, Osíris. Revelia — contradições e justicativas. São Paulo: LTr, 1972.
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