O negócio jurídico processual na cobrança administrativa do crédito tributário: uma análise da Portaria PGFN N.º 742/2018

AutorMariana Corrêa de Andrade Pinho
Páginas1027-1049
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O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NA COBRANÇA
ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: UMA
ANÁLISE DA PORTARIA PGFN N.º 742/2018
Mariana Corrêa de Andrade Pinho1
Em consonância com o art. 190 do Código de Processo Ci-
vil2, a Portaria PGFN n.º 742/2018 introduziu um mecanismo
alternativo de equacionamento de débitos inscritos em dívida
ativa da União, denominado negócio jurídico processual (NJP).
Esse mecanismo oferece ao contribuinte a oportunidade de
compor juntamente com o Fisco o procedimento de cobrança
do crédito mais adequado, visando à regularidade fiscal.
1.
Procuradora da Fazenda Nacional e Chefe da Divisão de Dívida Ativa da União na
PRFN3ª Região. Doutoranda em Direito Financeiro pela Universidade São Paulo -
USP. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– PUC/SP. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.
2. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito
às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às
especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e
deveres processuais, antes ou durante o processo.
Fredie Didier faz a ressalva que a autocomposição é o negócio sobre o direito litigioso,
o que não é o caso dos negócios processuais. Por esse motivo, houve quem preferisse
designar o fenômeno de flexibilização procedimental voluntária. (DIDER JR., Fredie.
Ensaios sobre os negócios jurídicos processuais. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 30).
É importante destacar que o processo mencionado no dispositivo pode ser judicial ou
administrativo, já que o art. 15 do CPC confere aplicação supletiva e subsidiária do
Código de Processo Civil à seara Administrativa.
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MÉTODOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O negócio jurídico processual de que trata a citada porta-
ria está alinhado ao estágio atual do Direito Tributário, no qual
se observa uma necessidade de maior participação dos contri-
buintes nas diversas fases do processo tributário: constituição,
controle de legalidade e, em especial, cobrança do crédito.
Além da maior participação do contribuinte, o NJP tem
por pressuposto a redução da litigiosidade, na medida em
que dá margem para um acordo extrajudicial entre as partes
envolvidas. O NJP está, portanto, inserido numa tendência
de valorização das soluções administrativas de cobrança,
que têm se mostrado mais econômicas e eficientes que as
soluções judiciais, beneficiando o contribuinte e a própria
Administração Tributária.
A possibilidade de negócios jurídicos processuais em
matéria tributária é resultado de uma transformação mais
ampla do Direito Administrativo que consiste em evidenciar
a abertura para a consensualidade em áreas habitualmente
ocupadas pela imperatividade3. Nessa linha, o presente artigo
enquadra o NJP no conceito de “contratualismo fiscal” e de
“administração concertada”, conceitos esses que decorrem de
uma mudança de paradigma na relação administrativo-tribu-
tária: tradicionalmente pautada apenas pela letra da lei, ela
passa a também se orientar pelo acordo celebrado.
Feita essa primeira abordagem e antes de adentrar no
regramento legal do NJP, é útil para compreender o instituto
confrontá-lo com os princípios da legalidade e da indisponibi-
lidade do interesse público, e, em seguida, com o princípio da
eficiência administrativa. Ultrapassada essa etapa, pretende-
-se esmiuçar os dispositivos da Portaria PGFN n.º 742/2018,
bem como analisar os termos e as condições de alguns dos
acordos já celebrados.
3. OLIVEIRA, Gustavo Justino de; SCHWANKA, Cristiane. A administração con-
sensual como a nova face da administração pública no séc. XXI: fundamentos dog-
máticos, formas de expressão e instrumentos de ação. Revista da Faculdade de Di-
reito, Universidade de São Paulo, 104, 303-322. Disponível em: .revistas.
usp.br/rfdusp/article/view/67859>. Acesso em: 26 de maio de 2019, p. 310.

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