O processo tributário: reflexões sobre o contencioso administrativo e o processo judicial. outros meios alternativos de cobrança

AutorEduardo Marcial Ferreira Jardim
Páginas933-961
917
O PROCESSO TRIBUTÁRIO: REFLEXÕES SOBRE O
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E O PROCESSO
JUDICIAL. OUTROS MEIOS ALTERNATIVOS DE
COBRANÇA
Eduardo Marcial Ferreira Jardim1
1. INTRODUÇÃO
O processo tributário é o meio de composição de litígio que
tem por objeto a obrigação de índole tributária, o qual abriga
dois planos normativos, vale dizer, o administrativo e o judicial.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a cobrança do tri-
buto por parte da Fazenda Pública ocorre necessariamente
na via administrativa, na dimensão em que cabe ao Poder
Executivo a incumbência de realizar a gestão e a cobrança da
obrigação tributária, fazendo-o por meio dos órgãos do Minis-
tério da Fazenda na esfera Federal, bem como às Secretarias
de Fazenda- Estados e DF, senão também às Secretarias das
Finanças no âmbito municipal.
1. Doutor e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e
Professor no Mestrado e Doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Presbi-
teriana Mackenzie. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Cadeira nº 62.
Sócio de Eduardo Jardim e Advogados Associados. Autor de obras jurídicas nas Edi-
toras Noeses, Saraiva, Mackenzie e Intelecto. eduardo@eduardojardim.com.br
918
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Já no respeitante ao contribuinte, dispõe ele da possibi-
lidade de pagar o debitum e com isso extinguir a obrigação,
podendo, outrossim, insurgir-se contra a exigibilidade e per-
correr as vias administrativas até a decisão irreformável.
Por outro lado, caso queira, o contribuinte pode declinar
da órbita administrativa e optar por discutir o assunto somen-
te em juízo, no qual pode percorrer as múltiplas instâncias até
o Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria tribu-
tária afigura-se integralmente constitucionalizada, razão por
que os feitos tendem a encerrar-se no Pretório Excelso.
A fase administrativa compreende uma legislação fede-
ral, vinte e sete estaduais e cinco mil, seiscentos e setenta mu-
nicipais, cada qual exercendo a sua autonomia nesse patamar
procedimental e processual.
Embora esse modelo legislativo processual se harmoni-
ze como pacto federativo, não se pode admitir, também, que
nada impediria a existência de uma legislação nacional, a
exemplo da codificação do processo tributário na Alemanha
que também é um Estado Federal. Temos entre nós o exemplo
do CTN que reveste a natureza jurídica de lei nacional e, por
isso aplicável a todas as unidades federativas, tudo com fulcro
no disposto no art. 146, incisos I, II e III, do Diploma Excelso.
A bem ver, de par com a codificação, o modelo alemão
é caracterizado pelo esgotamento da etapa administrativa e
pela especialização dos tribunais, o qual, no ver de James Ma-
rins é qualificado como um dos mais avançados sistema de
soluções de lides tributárias ( Direito Processual Tributário
Brasileiro, São Paulo: Editora Dialética, 1 ed. 2001, p.328).
Por outro lado, a legislação do processo judicial tributário
se resume em poucos diplomas aplicáveis a quaisquer ques-
tões tributárias em todos os planos de governo. Assim, temos
basicamente a Lei 6.830/80 que disciplina a execução fiscal,
bem como o Código de Processo Civil, afora textos específicos
que dispõem sobre Mandado de Segurança, Cautelar Fiscal,
Declaratória, Consignação em pagamento, Ação Declaratória

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT