O Pedido

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas87-112

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1. Introdução Conceito

O indivíduo ou as coletividades não invocam a tutela jurisdicional pela simples satisfação de invocá-la, mas para formular pedidos, ou seja, para obter um provimento estatal que lhes assegure um bem ou uma utilidade da vida. Esse pronunciamento da jurisdição terá efeito declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, conforme exigir o direito material que se deseja ver assegurado.

Dissemos, por essa razão, em páginas anteriores, que o objeto imediato da ação é a tutela jurisdicional, e, o mediato, o pedido que se formula na causa.

É certo, por outro lado, que o pedido não pode ser apresentado sem um mínimo de motivação, vale dizer, da indicação das razões de fato e de direito que levaram o autor a formulá-lo. A causa de pedir é, portanto, a conjugação dos fatos originadores da demanda e dos fundamentos jurídicos em que se lastreia o pedido. Um pedido sem causa petendi conduzirá à inépcia da petição inicial, do mesmo modo como inepta será essa peça quando dela constar, apenas, a causa de pedir.

Essas considerações já nos permitem definir o pedido, no campo processual, como o objeto mediato da ação, a pretensão que se deduz em juízo, concernente a um bem ou a uma utilidade da vida. O conceito de res in iudicio deducta, entretanto, é um pouco mais amplo do que o de pedido, vez que o compreende. Com efeito, integram a res não somente o pedido, mas a causa de pedir, que enuncia a existência de uma relação jurídica (em regra, material) entre as partes, originadora das postulações do autor.

Pedido e requerimento, por sua vez, não se confundem. Aquele, como afirmamos, exprime a pretensão deduzida na causa; este, nada mais espelha do que uma providência que se solicita ao juiz, tendente a fazer com que o acolhimento do pedido se torne possível: requerimento para a juntada de documentos, produção de prova pericial, inquirição de testemunhas, etc. Os requerimentos se encontram, portanto, a serviço dos pedidos. Em um determinado aspecto, podemos dizer que enquanto o pedido está ligado ao mérito da causa, o requerimento concerne ao procedimento. Se examinarmos os requisitos para a validade da petição inicial, apontados pelo art. 319, do CPC, veremos que os incisos I, II, V, VI e VII aludem ao procedimento, ao passo que os incisos III (fatos e fundamentos jurídicos do pedido) e IV (pedido) dizem respeito ao mérito da demanda.

Vejamos os dispositivos do CPC, regentes da matéria:

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2. Certeza

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2.º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Caput. A disciplina do tema estava no art. 286 do CPC revogado, que aludia a pedido certo ou determinado. O CPC atual separou esses conceitos, cuidado do pedido certo no art. 322, e no determinado, no art. 324.

O indivíduo ou as coletividades não invocam a tutela jurisdicional pela simples satisfação de invocá-la, mas para formular pedidos, ou seja, para obter um provimento estatal que lhes assegure um bem ou uma utilidade da vida. Esse pronunciamento da jurisdição terá efeito declaratório, constitutivo, condenatório, conforme exigir o direito material que se deseja ver assegurado. Podem ser incluídos, também, os efeitos mandamental e executivo, se admitirmos a classificação quinária das ações, formulada por Pontes de Miranda.

Dissemos, por essa razão, em páginas pretéritas, que o objeto imediato da ação é a tutela jurisdicional e, o mediato, o pedido que se formula na causa.

É certo, por outro lado, que o pedido não pode ser apresentado sem um mínimo de motivação, vale dizer, da indicação das razões de fato e de direito que levaram o autor a formulá-lo. A causa de pedir é, portanto, a conjugação dos fatos originadores da demanda e dos fundamentos jurídicos em que se lastreia o pedido. Um pedido sem causa petendi conduzirá à inépcia da petição inicial, do mesmo modo como inepta será essa peça quando dela constar, apenas, a causa de pedir (CPC, art. 330, I).

Essas considerações propedêuticas já nos permitem definir o pedido, no campo processual, como o objeto mediato da ação, a pretensão que se deduz em juízo, concernente a um bem ou a uma utilidade da vida. O conceito de res in iudicio deducta, entretanto, é um pouco mais amplo do que o de pedido, uma vez que o compreende. Com efeito, integram a res não somente o pedido, mas a causa de pedir, que enuncia a existência de uma relação jurídica (em regra, material) entre as partes, originadora das postulações do autor.

Pedido e requerimento, por sua vez, não se confundem. Aquele, como afirmamos, exprime a pretensão deduzida na causa; este, nada mais espelha do que uma providência que se solicita ao juiz, tendente a fazer com que o acolhimento do pedido se torne possível: requerimento para a juntada de documentos, produção de prova pericial, inquirição de testemunhas, etc. Os requerimentos se encontram, portanto, a serviço dos pedidos. Em um determinado aspecto, podemos dizer que enquanto o pedido está ligado ao mérito da causa, o requerimento concerne ao procedimento. Se examinarmos os requisitos para a validade da petição inicial, apontados pelo art. 319, do CPC, veremos que os incisos I, II, V, VI e VII aludem ao procedimento, ao passo que os incisos III (fatos e fundamentos jurídicos do pedido) e IV (pedido e suas especificações) dizem respeito ao mérito da demanda.

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Não basta que o pedido seja precedido da correspondente causa petendi; é indispensável, ainda, que ele seja certo (CPC, art. 322). A certeza se refere ao seu objeto.

Embora o CPC anterior dissesse que o pedido deveria ser certo ou determinado, sempre entendemos que deveria, na verdade, reunir essas duas qualidades, ou seja, ser certo e determinado, sem que fosse, nisso, alguma redundância. Realmente, a certeza do pedido é algo que toca ao seu objeto: deseja-se saber o que dele consta. A sua determinação, contudo, é necessária para individualizá-lo, para especificá-lo, para desassemelhá-lo de outros. Pedir, e. g., a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado não é o mesmo que pleitear a diferença desse repouso em decorrência das diferenças provenientes da inclusão do adicional noturno no cálculo das horas extras.

§ 1.º Estão compreendidos na condenação a correção monetária, os juros da mora, as despesas da sucumbência e os honorários de advogado. Com relação a estes últimos, a norma deve ser aplicada, no processo do trabalho, mediante observância das Súmulas ns. 219 e 329, do TST, e da Instrução Normativa n. 27/2005, art. 5.º, do mesmo Tribunal.

§ 2.º Os pedidos não devem ser interpretados de maneira isolada, e sim, em conjunto com os demais. Além disso, a interpretação deverá atender ao princípio da boa-fé. Em um primeiro lançar de olhos, pode parecer que o legislador impôs, aqui, uma profunda modificação da regra estabelecida pelo CPC de 1973. Assim dizemos, porque o art. 293 do Código revogado dispunha: “Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais” (destacamos). A norma impunha, portanto, uma interpretação restritiva das pretensões deduzidas em juízo, sob pena de o pronunciamento jurisdicional ser considerado ultra ou extra petita. Conquanto o § 2.º do art. 322, do CPC de 2015, conforme vimos, declare que os pedidos não devam ser interpretados de modo isolado, senão que em conjunto com os demais, isto não significa que tenha sido deitado por terra a regra que estava contida no art. 293, do CPC anterior. O texto atual apenas determina que os pedidos não sejam interpretados per se, isoladamente, e sim, em conjunto com as demais postulações formuladas pela parte. A interpretação deve, pois, ser sistemática e não, insulada. Se entendêssemos que, doravante, os pedidos poderiam ser interpretados de maneira ampliativa, transbordante dos seus limites objetivos, ficaríamos em dificuldade de: a) explicar a razão da existência do art. 10, do mesmo Código, que veda o que a doutrina e a jurisprudência passaram a denominar de “decisão surpresa”; b) justificar a lesão perpetrada às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Os juízes em geral, e os juízes do trabalho, em particular, devem, por isso, ser extremamente comedidos na aplicação da regra inscrita no § 2.º do art. 322, do CPC.

3. Prestações sucessivas

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Em geral, a obrigação, a cargo do devedor, é satisfeita mediante uma única prestação; em determinadas situações, porém, a obrigação se desdobra em prestações sucessivas, que

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devem ser realizadas periodicamente. Daí vem a razão de essas prestações serem também denominadas de periódicas.

A CLT se ocupa das prestações dessa espécie nos arts. 890 a 892, separando-as em duas classes: a) por prazo determinado; b) por prazo indeterminado. No primeiro caso, o inadimplemento de uma prestação permitirá a exigibilidade imediata (execução) das que lhe sucederem (art. 891); no segundo, a execução abrangerá, a princípio, as prestações devidas até a data do início da execução (art. 892). Conquanto as expressões “contrato por prazo determinado” e “contrato por prazo indeterminado” estejam consagradas pela legislação, pela...

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