Perspectivas para o mundo do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do TRT da 8ª Região, Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas13-19
Perspectivas para o Mundo do Trabalho, do Direito do
Trabalho e da Justiça do Trabalho
Georgenor de Sousa Franco Filho(1)
(1) Desembargador do Trabalho de carreira do TRT da 8ª Região, Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo, Doutor Honoris Causa e Professor de Direito Internacional e do Trabalho da Universidade da Amazônia (UNAMA), Presidente
Honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Membro da Academia Paraense de Letras.
1. ORIGENS DO FUTURO
Denominei este artigo de Perspectivas para o mundo do
trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. Na
verdade, essas perspectivas devem ser consideradas breves
incursões nesses três aspectos: o trabalho, as normas que
o regulam e o segmento do Poder Judiciário brasileiro que
aprecie as lides envolvendo capital e trabalho. Rigorosa-
mente, cuidarei do futuro, do porvir, do que vem à frente,
das esperanças e das ansiedades da sociedade.
Daí entendo ser pertinente indagar o que é futuro? Pas-
sado? Presente? Tenho perguntado a mim mesmo se existem
diferenças entre essas situações. Concluí que o passado é in-
finito, que o futuro é o presente, e que o presente não existe.
Explico: no momento em que falamos no presente, ele,
que antes era futuro, imediatamente passou a passado. Lo-
go, o presente é apenas a menor parte de um milésimo de
segundo que apenas serve de comunicação entre o que foi
(o passado) e o que será (o futuro). Não sabemos o começo
do passado como não sabemos o final do futuro. Sabemos
o que é o passado, mas apenas podemos supor o que será o
futuro. Podemos presumir sobre o que vem, e afirmar sobre
o que foi. Num mesmo instante, vivemos a transposição do
futuro em passado: este instante é o presente.
Para discorrer sobre a reforma trabalhista, seus aspectos
gerais ou alguns de seus controvertidos temas, penso que seja
necessário tratar do sentido do futuro, do que vem agora para
tentar alinhavar pontos e identificar a possível capacidade de
transição que temos nesses instantes de profundas alterações.
Em 1943, quando foi aprovada a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), foram reunidos os diversos textos legais
esparsos que existiam no Brasil. A comissão responsável
garimpou a legislação que estava vigendo e a sistematizou
de modo a facilitar seu entendimento e sua aplicação pela
sociedade.
Logo começaram a surgir mudanças e não demorou pa-
ra termos, como temos ainda hoje, uma fartíssima legisla-
ção trabalhista extravagante que se confunde com a CLT e,
o pior, confunde quem quer aplicar a CLT.
É costume ser dito que nossa Consolidação é anacrôni-
ca, superada, em descompasso com os tempos modernos,
uma colcha de retalhos sem rumo, e que o que está nela
precisa ser revisto.
Chegaram a dizer que a CLT era uma cópia da Carta
del Lavoro da Itália porque um documento corporativista.
Uma falácia. Pelo menos em tamanho a CLT está na frente:
tem, na sua origem, 910 artigos. O diploma italiano possui
apenas trinta artigos (menos de 4% da CLT).
De uns tempos para cá, muita coisa mudou nas relações
trabalhistas. A modernização dos meios de produção, a fa-
cilidade da comunicação, a melhor formação profissional
trouxeram profundas alterações na vida do trabalho, mas a
legislação reguladora permaneceu inerte e acabou apresen-
tando sinais de superação.
Diversas tentativas de mudança legislativa foram feitas.
Todas foram infrutíferas. Nada deu certo porque acredito
que tenha faltado coragem parlamentar e discussões esté-
reis foram realizadas e não levaram a nada.
Em 2008, quando presidente da Academia Brasileira
de Direito do Trabalho, designei comissão presidida pelo
saudoso mestre Amauri Mascaro Nascimento e composta
pelos Acadêmicos e juristas Nelson Mannrich e Luiz Carlos
Amorim Robortella, que elaborou um alentado anteprojeto
de Lei de Relações Individuais do Trabalho. Igualmente não
deu resultado e não passou de mais um documento para
discussões em nível acadêmico.
Quando assumiu o atual Governo, em um crescente
maremoto, que a globalização transformou em tsunâmi,
de crise, um projeto minúsculo, o Projeto de Lei n. 6.787,
de 2016, foi encaminhado pela Mensagem n. 688/16 ao
Congresso Nacional. Basicamente propunha alterar regras
sobre multas administrativas, trabalho a tempo parcial, re-
presentação de trabalhadores nas empresas, supremacia das
normas negociadas sobre a legislação em exatos treze itens,
e critérios para contagem de prazos, além de mudanças na
lei do trabalho temporário.
Dos debates no Parlamento, o Projeto de Lei n. 6.787/
2016 passou a ser o Projeto de Lei n. 38/2017, no Senado,
e, o que era nanico transformou-se em um mastodonte, e,
agora, é o que vale: transformou-se na Lei n. 13.467, de 13
de julho de 2017. E pronto. E basta. Basta, e desde 11 de
novembro está vigorando.

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