Prazos fixados em audiência

AutorMarcos Valério Prota de Alencar Bezerra - Rodrigo Borba de Vasconcelos
Páginas34-38
34 Manual do Preposto Trabalhista
• Ouvida das testemunhas do reclamado;
• Apresentação de alegações nais;
• Leitura da sentença, caso o juízo assim o queira.
1.10 PRAZOS FIXADOS EM AUDIÊNCIA
É praxe no processo trabalhista que prazos sejam xados nas
audiências. Veremos a seguir os mais comuns e como proceder
quando das suas ocorrências. Ressalte-se que os prazos concedi-
dos em audiência somente tem validade se registrados em ata.
O cumprimento dos prazos processuais é de responsabili-
dade do advogado, devendo este ser sempre consultado sobre
esse assunto.
Obs.: de acordo com o artigo 775 da CLT (alterado pela Lei nº
13.467/2017) os prazos processuais serão contados em dias úteis,
com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
1.10.1 Prazo para Apresentação de Documentos e Rol de Testemunhas
Esses prazos são concedidos na audiência inicial e devem ser
registrados na ata. Após a audiência, para atendimento dos
prazos xados, o advogado solicitará ao setor de pessoal o en-
vio da documentação que já se encontra separada e tratada, e
do rol de testemunhas.
Para tanto, o advogado formalizará a solicitação por
e-mail especi cando o que deve ser enviado e xando pra-
zo para isso. O prazo xado pelo advogado para entrega dos
documentos é inferior ao concedido em ata, já que ele precisa
de tempo adicional para providenciar o protocolo da petição.

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