Recurso de revista

AutorMarcos Valério Prota de Alencar Bezerra - Rodrigo Borba de Vasconcelos
Páginas42-44
42 Manual do Preposto Trabalhista
Atenção: Siga à risca as orientações com relação às guias
(Guia de Depósito Judicial e GRU), pois disso depende o re-
conhecimento do preparo do recurso. Havendo erro, além do
prejuízo quanto ao prazo, há prejuízo ao recurso em si que
pode não ser conhecido, perdendo-se a chance de reanalise da
decisão pelo tribunal regional do trabalho.
1.13 ACÓRDÃO (REGIONAL) – DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Em linhas gerais, Acórdão é o nome que se dá a decisão de
uma turma de juízes (colegiado). Na Justiça do Trabalho
esse colegiado pode ser do Tribunal Regional do Trabalho
(segunda instância) ou do Tribunal Superior do Trabalho
(terceira instância).
Quando a segunda instância, após a análise do Recurso
Ordinário, emite uma decisão, esta é chamada de Acórdão Re-
gional. Assim como no caso da sentença de primeira instância,
contra o acórdão cabe oposição de embargos de declaração
(para esclarecimentos) ou de recurso. Nesse caso, o recurso
de revista.
1.14 RECURSO DE REVISTA
Este recurso necessita de preparo, que também tem um limi-
tador máximo. A praxe é que o teto do depósito recursal para
o recurso de revista seja o dobro do valor do depósito recursal
para recurso ordinário. Cabe lembrar que se o valor da con-
denação for inferior ao valor do depósito do RO somado ao
valor do depósito do RR, basta somente o depósito da quantia
complementar, mesmo que não atinja o teto.

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