Prefácio

AutorMaria do Socorro Almeida de Sousa
Páginas15-18

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Sobre a mesa repousam seus instrumentos de trabalho. Na mente, o desafio dos que buscam, para os intricados problemas que lhe são postos a solucionar, respostas que sejam dotadas de suporte científico. No espírito, os imperativos dos que são ciosos de seu mister na concretização da justiça, em um mundo em que a desigualdade impregna, de modo doloroso, todas as tentativas de aproximação entre aqueles que, segundo normas mestras de direitos humanos, “nascem iguais em direitos e obrigações” (art. 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU em 10 de dezembro de 1948), mas que, regidos pela realidade social que abriga nossa efêmera existência, estão longe, demasiado longe, de seguirem a vida em igualdade que não seja de obrigações.

Assim pode ser descrito Antonio de Pádua Muniz Corrêa. Não apenas ao longo dos esforços empreendidos na construção desta obra, mas também na condição de magistrado de notável envergadura técnica e moral, destes que reconduzem à crença na justiça dos homens.

Com efeito, seus atributos intelectuais, aliados ao exercício da magistratura trabalhista, oportunizam-lhe o contato constante com a incidência, em concreto, das normas jurídicas que regem as relações laborais.

E o autor, promovendo o sempre necessário encontro entre a teoria e a prática, faz de sua realidade laboral o pano de fundo para o enfrentamento de questões polêmicas, que há anos vêm permeando o direito processual trabalhista e que se viram avultadas e aprofundadas com o advento da Lei n. 13.105/2016.

Destas circunstâncias emerge sua mais recente obra: “PROCESSO DO TRABALHO: força dominante x NCPC, força auxiliar: comentários pontuais às compatibilidades e incompatibilidades, inclusive à IN n. 39 do TST”.

O estudo propõe a análise dos impactos do advento da Lei n. 13.105/2015 no domínio do direito processual trabalhista. E o autor leva a efeito os seus objetivos por meio de um discurso que se desenvolve ao derredor de dois eixos: o primeiro, correspondente à identificação e análise das alterações que, advindas na novel norma processual civil, promovem um avanço positivo no âmbito processual trabalhista; o segundo, correspondente às alterações normativas que, por represen-

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tarem retrocessos ou por incompatibilidades com os princípios que norteiam o direito processual do trabalho, não são passíveis de aplicabilidade nesta seara.

Antonio de Pádua Muniz Corrêa assume este encargo já na primeira hora das alterações...

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