Prefácio

AutorIvani Contini Bramante
Ocupação do AutorDesembargadora Federal do Trabalho
Páginas9-10
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Com muita emoção recebi o convite para prefaciar a obra
coletiva intitulada Reforma Trabalhista Avanco ou Retrocesso?,
organizada pelos doutos juristas André Cremonesi e Silvia
Nakano, que trata de forma clara, sobre os mais relevantes
temas que regem as relações de trabalho, alterados pela Lei
n. 13.467/17.
A denominada Reforma Trabalhista, inscrita na Lei n.
13.467/17, centrada nos eixos do direito material, direito
sindical, e direito processual trabalhista, veio a lume a
pretexto da necessária modernização da vetusta legislação,
criada na década de 40.
A intenção reformista revela a desregulamentação estatal,
na revalorização da autonomia privada, individual e coletiva,
fundada no primado da prevalência do negociado sobre o
legislado. O desafio vem pautado na exortação do diálogo
para fins de imprimir a necessária segurança jurídica para
os atores sociais envolvidos. Nesse passo, se afigura como
um desafio-garantidor da sustentabilidade e competitividade
para as empresas e de estimular a geração de mais e melhores
empregos. Por outras palavras, os acordos negociados por
empresas e sindicatos prevalecem sobre as convenções cole-
tivas e, ainda, devem prevalecer sobre a legislação.
A mens legis objetiva diminuir o custo da produção no
país, bem como a burocrática legislação que rege as relações
de trabalho e, principalmente, culminar na efetividade do
princípio da segurança jurídica nas contratações; nas ne-
gociações coletivas entre trabalhadores e empregadores, e
no acesso ao Judiciário. Para tanto, a caminhada reformista
atingiu os temas mais candentes, acerca da flexibilização da
contração, jornada, salários e despedida, bem como remo-
delamento do sindicalismo e novos paradigmas de acesso
ao Judiciário Trabalhista.
Para muitos, os pontos da Reforma darão impulso à
produtividade e à empregabilidade, a par de fortalecer os
sindicatos nos locais de trabalho, porque valorizam os con-
tratos individuais e as negociações coletivas. Para outros,
a novel lei contém inúmeras inconstitucionalidades, e em
muitas passagens resultará na redução das garantias consti-
tucionais e legais, antes conferidas aos trabalhadores, cuja
missão sempre foi a de “tutelar o mais fraco”.
Os críticos acenam que os direitos e deveres, embora
possuam limites estabelecidos, podem ser e de fato são vio-
lados, por tal motivo, segundo Gaio, não devemos usar mal o
direito — male enim nostro iure uti non debemus. Considerando
a amplitude das mudanças, há premente necessidade de en-
vidar esforços a sua adequada hermenêutica, de acordo com
os princípios que regem o Direito Constitucional do Trabalho
e os preceitos infraconstitucionais de proteção ao trabalha-
dor. Não se olvide da clara determinação do constituinte
originário, no caput do art. 7º da Carta Federal de 1988, de
que o norte de qualquer fonte do direito será a “melhoria da
condição social do trabalhador”, norma erigida à condição
de cláusula pétrea e que, como tal, deve ser analisada.
Nessa esteira quão árdua é a tarefa de quem se dedica ao
estudo e aprofundamento da tese e na elaboração da antítese,
força motriz da evolução jurídica e social pois, como ensina
Bobbio (A teoria das formas de governo. Tradução de Sérgio
Bath. Brasília: Universitária de Brasília, 2000. p. 183) os
conservadores sempre veem “o passado com benevolência
e o futuro com espanto”.
Digo árdua pois, em diversas vezes, a análise das críticas
aos sistemas se esbarronda no poder constituído, conceituado
como a possibilidade de alguém impor a sua vontade sobre
o comportamento de outras pessoas, pois segundo Bertrand
Russell, o poder está para as ciências sociais assim como a
energia está para a física. Destarte, não é possível estudar
as relações entre os homens sem compreender o fenômeno
do poder, assim como não se é possível estudar física sem
conhecer sobre energia.
Os autores, consagrados juristas da área trabalhista,
como sói acontecer, estudaram as principais mudanças
promovidas pela Lei n. 13.467/17. Assim, a leitura da pre-
sente obra, com toda certeza, não apenas contribuirá para
o enriquecimento da doutrina pátria e servirá de norte aos
operadores do Direito, na formação e aprimoramento de
seus conhecimentos.
Termino por afirmar que a comunidade jurídica se feli-
cita com lançamento de tão preciosa obra, lançada de forma
corajosa em momento político, social e econômico complexo,
pois passa o Brasil, após bem-aventurança, por tempestade
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