Previdência social - dilemas e perspectivas

AutorAurélio Wander Bastos
Páginas113-166
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Capítulo II
PREVIDÊNCIA SOCIAL - DILEMAS E PERPECTIVAS
1. Preliminares Introdutórias
O Regime Previdenciário no Brasil se desenvolveu
modernamente em duas linhas diferenciadas: inicialmente na forma
da redação da Constituição brasileira, de 05 de outubro de 1988, e,
em seguida na forma da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, seguida de outras sucessivas emendas que
também alteraram o sistema dos servidores públicos e o sistema
seguridade social dos empregadores e empregados. Neste sentido, o
texto constitucional de 1988, teve um efeito profundamente
marcante na história da proteção previdenciária no Brasil, pois não
apenas preservou os direitos previdenciários dos servidores públicos,
como também constitucionalizou a legislação de seguridade social.83
Esta Constituição regulamentou inicialmente, com objetiva
eficiência, os direitos previdenciários dos servidores titulares de
cargos efetivos da União, assim como, viabilizou a proteção de
cargos de confiança e abriu significativo espaço para a proteção dos
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluindo autarquias e fundações, principalmente insistindo na sua
organização autônoma. Ocorre, todavia, que o texto original da
Constituição (1988) foi profundamente alterado pela Emenda
Constitucional 20/98, viabilizando um segundo momento histórico
profundamente diferenciado na sua natureza jurídica e
administrativa do primeiro momento.
83 Sobre a formação da história previdenciária brasileira, ver neste livro o Capítulo I, item
1 intitulado Preliminar es Histórias da P revidência Social.
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No que se refere aos dois momentos históricos do texto
constitucional, deve-se observar que a proposta previdenciária
original (1988) estabelecia com relação aos servidores públicos que
a União, os Estados, o Distr ito Federal e os Municípios instituirão
no âmbito de sua competência regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias, e fundações públicas (ver art. 39). Com relação a
Seguridade Social, a Constituição no seu texto original (1988)
dispunha, no artigo 201, que os planos de previdência social
mediante contribuição atenderão nos termos da lei à (I) cobertura
de eventos de doença, invalidez , morte, incluídos os resultantes de
acidente de trabalho, velhice e reclusão; (II) ajuda a manutenção
dos dependentes dos segurados de ba ixa renda; (III) pr oteção à
maternidade; (IV) proteção ao traba lhador em desemprego
involuntário; (V) pensão por morte de segurado na forma desta
Constituição.
Posteriormente, com a edição da EC 20/98, a proteção aos
servidores titulares de cargos efetivos à União, os Estados, o Distrito
Federa l e os municípios, incluindo as suas autarquias, e fundações
é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo,
observados cr itérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste a rtigo (Art. 40). Por outro lado, esta
mesma Emenda, no que a Previdência Social dos trabalhadores,
empregadores e autônomos será or ganizada sob a forma de regime
geral de ca ráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, aos incisos anteriormente citados,
referentes aos artigos 201, incluindo salário-família e auxílio
reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. A
Constituição de 1988, originariamente, limitou-se a prescrever os
direitos do servidor aposentado (artigos 39, 40 e parágrafos), assim
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como dos trabalhadores celetistas84 (artigo 201), que todavia
evoluiu, principalmente na forma prescritiva da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Esta Emenda
estabeleceu novas e profundas regras sobre direitos e deveres dos
servidores públicos e redefiniu as regras da Previdência Social dos
empregadores e trabalhadores, definindo seu caráter contributivo, o
que não estava nos propósitos originais, mas fortaleceu
institucionalmente a estrutura previdenciária com a definição do seu
caráter burocrático e funcional.
Na forma da Emenda 20/98, aos servidores públicos (ficou
também) será assegurada a aposentadoria conforme o parágrafo 1º,
do artigo 40, incisos I, II e III, do texto Constitucional emendado a
partir de 1998. E, poderiam se aposentar por invalidez permanente,
compulsoriamente e voluntariamente. Por outro lado, a Constituição
assegura a aposentadoria pela Previdência Social aos contribuintes
empregados, empregadores e autônomos, por idade e por tempo de
contribuição, conforme o artigo 6º e 7º, parágrafo 1º, inciso I, II, III
e XXIV, observados os critérios especialmente fixados nos artigos
194 e 201 da Constituição, como será estudado neste livro e, por
invalidez, conforme suspensão do contrato de trabalho (ver artigo
475, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT).
Complementarmente, a Constituição de 1988 estabelece nos
seus fundamentos gerais, relativos à Seguridade Social, além dos
direitos relativos à Previdência Social, os direitos com relação à
saúde e à assistência social. Todavia, em futuro que não fora remoto,
a Previdência Social, como seção da política de Seguridade Social,
conforme a EC nº 20/98, reconheceu, que, além de seu caráter
contributivo, ela era (seria) também de filiação obrigatória, com
vistas a preservar o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Neste
84 Neste estudo, em muitas ocasiões, nos referimos à política previdenciária dos
empregadores e trab alhadores, com a termo Celetista, e autôno mos, exclusivamente para
facilitar a linguagem comunicativa. Da mesma forma, quando necessário, aproximamos a
leitura dos direitos dos servidores públicos à questão da Seguridade Social, sempre evitando
qualquer confusão entre os direitos e deveres das diferentes categorias.

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