A reforma da previdência - a emenda constitucional nº 103, de 13 de dezembro de 2019

AutorAurélio Wander Bastos
Páginas167-276
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Capítulo III
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
1. Preliminares Introdutórias
Os estudos brasileiros sobre as relações entre a Constituição
brasileira e o Direito Previdenciário são praticamente inexistentes,
assim como os estudos sobre o Direito Previdenciário são também
esparsos e diversos, e geralmente, os livros sobre Direito
Previdenciário são de natureza casuísta, de mera aplicação
legislativa, o que responde a um aspecto das demandas
previdenciárias, mas não traduz as suas exatas dimensões
doutrinárias e os princípios constitucionais que presidem a sua
elaboração. Neste sentido, este livro é um estudo sobre o Direito
Constitucional Previdenciário, que tem como objetivo essencial
demonstrar os vínculos de fundamentação e derivação entre os
princípios constitucionais e os postulados previdenciários.122
O livro, na verdade, responde a este espaço de demandas
intelectuais dos estudos jurídicos e, como não poderia deixar de ser,
sistematiza as diferentes etapas Jurídicas que presidiram a evolução
histórica entre relações constitucionais e previdenciárias no Brasil.
Neste sentido, este Capítulo é um demonstrativo das emendas
contábeis e ficais, se sobrepondo às emendas anteriores, superado o
estatismo constitucional, não exatamente traduzido no projeto
122 Ver de Aurélio Wander Bastos in Teoria e Sociologia do Direito, Freitas Bastos, 6ª ed.
2017, especialmente os capítulos sobre teoria d a ordem jurídica e o pensamento de Hans
Kelsen, pág. 158 e seguintes e 221 e seguintes.
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previdenciário de emendas sociais-fiscais, sociais-assistenciais e
sociais-inclusivas.
Preliminarmente, devemos observar que o Poder Executivo,
diante da difícil evolução constitucional da Proposta do Congresso,
debatida como Emenda nº 287/16, amplamente avaliada no capítulo
anterior, encaminhou ao Congresso a Proposta de Emenda
Constitucional nº 06, como observamos, apresentada em 20 de
fevereiro de 2019, tendo sido aprovada em 07 de agosto de 2019, na
Câmara dos Deputados, e posteriormente pelo Senado Federal em 12
de novembro de 2019. A PEC 06/19, do Poder Executivo, foi
convertida e promulgada na forma da Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019, pelo Congresso Nacional.
A Emenda nº 103/19, incluindo um significativo número de
artigos, parágrafos, incisos e letras, seguidos das Disposições
Constitucionais Gerais, que antecedem os Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT sobre as condições de
aplicação temporária da Emenda, em algumas circunstâncias
definitivas, e formais, dos artigos que viabilizam a Reforma no corpo
constitucional nos dispositivos referentes à Previdência em todas as
suas dimensões constitucionais e supletivamente legislativas. Na
verdade, como procuraremos demonstrar, esta proposta teve como
objetivo, não apenas reordenar o sistema de Previdência Social, mas
também fortalecer a política de ajuste fiscal,123 imprescindível à
recuperação orçamentária brasileira.
Por outro lado, a Reforma procura remanejar o conteúdo de
vários dispositivos constitucionais relativos ao Regime Próprio do
123 O Ajuste fiscal ocorre necessariamente em situações de (profunda) crise orçamentária
que exige para sua superação programas que busquem reequilibrar o quadro de receitas e
despesas orçamentárias, quando já tem grande dificuldade para pagar as despesas primárias
(pessoal, custeio, investimentos, Previdência), através da redução de gastos e do aumento
na arrecadação, ou mesmo na forma de in vestimentos. A economia brasileira, nos últimos 10
anos (entre 2011 e 2020) registrou uma quedadia de 2,2% ao ano. A questão dos investimentos é
um importante dado que indica a fragilidade econômica do país no período atual. A mídia e os órgãos
de avaliação econômica indicam que o Produto Interno Bruto (PIB) do período seo pior dos últimos
120 anos, o que agravou (agravará) com os graves problemas introduzidos pela Pandemia.
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Servidor Público - RPSP e o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, procurando aproximá-los, mas pelo menos em princípio,
resguardando os direitos adquiridos na forma do texto constitucional
vigente (e suas respectivas emendas antecedentes). Esta posição de
reconhecimento do Direito Adquirido foi um grande passo, mas fica
cada vez mais evidente esta preocupação reducionista, ou de
aproximar os dispositivos relativos a direitos e deveres do servidor
público conforme o artigo 40, com as políticas de Seguridade,
conforme as diferentes redações comparadas elaboradas. O tempo
histórico, todavia, das emendas, vem demonstrando o esforço de
reduzir a política de direitos e vantagens do RPSP para o RGPS, uma
manobra tecnicamente difícil, mas cada vez mais próxima de sua
realização.
Neste quadro, a Reforma da Previdência continua como um
dos importantes itens do artigo 6º, do Capítulo II, sobre Direitos
Sociais,124 da Constituição brasileira de 1988. Mas a Emenda
Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019 (DOU
13.11.2019), fundamentalmente alterou o sistema de Previdência
Social do Servidor Púbico, assim como o sistema de Previdência
Social Seguritário do trabalhador e do empregador e autônomos. Os
direitos sociais à Previdência Social do servidor público, como já
observamos, estão definidos dominantemente nos artigos 39, 40, 41
e 42, referentes ao Regime Próprio do Servidor Público - RPSP, e os
artigos 194, 195, 201 e 202 referentes ao Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, da Constituição Federal de 1988, e ainda
fortalece o Regime Previdenciário de caráter privado complementar,
organizado de forma autônoma, porém articulado com as duas
124 Este Capítulo Dos Direitos Sociais inclui pioneiramente a Previdência Social dentre
aqueles referentes à educação, à saúde, o trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à
proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desempregados, ver também EC nº
26, de 14 de fevereiro d e 2000. Este Capítulo hodiernamente é tão significativo quanto os
artigos introdutórios da Constituição de 1988 (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º).

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