A Primeira fase (Judicium accusationis)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador Geral de Justiça
Páginas53-130
Francisco Dirceu Barros
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Em 1959, armava o grande Pimenta Bueno:
[A] informação, instrução ou formação da culpa é a parte preliminar do processo criminal ordi-
nário, a série de atos autorizados pela lei por meio dos quais o juiz competente investiga, colige
todos os esclarecimentos, examina e conclui que o crime existe ou não, e no caso armativo
quem é o indiciado como autor dele ou cúmplice25.
A primeira fase é uma verdadeira fase de ltro em que é examinada a viabilidade da
tese exposta na exordial acusatória e serve para ltrar as impurezas, ou seja, impedir que
alguém seja levado à presença do Conselho de Sentença de maneira temerária, sem que
haja um lastro probatório mínimo que viabilize um julgamento.
Sua nalidade é, portanto, exclusivamente processual, pois dela emerge apenas a pos-
sibilidade de ser instaurada a fase procedimental do judicium causae, em que, então, se deci-
dirá sobre o conteúdo da acusação, ou pretensão punitiva, isto é, o próprio meritum causae26.
2.1 A primeira atividade do juiz
O juiz tem duas opções no primeiro contato com a denúncia ou a queixa:
a) Rejeita a denúncia ou a queixa:
A Lei nº 11.719, de 20 junho de 2008, alterou o art. 395 do Código de Processo
Penal que agora dispõe:
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A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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25 BUENO, José Antônio Pimenta. Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro. Edição anotada, atualizada e
complementada por José Frederico Marques. São Paulo: RT, 1959.
26 DEMERCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal, 3 ed., Rio de Janeiro: Forense,
2005, p. 451.
Capítulo 2
A Primeira fase (Judicium accusationis)
Manual do Júri
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Um aspecto prático importante
Rejeitada a denúncia, o promotor de justiça deve interpor recurso em sentido estrito.
Nucci27 explica que:
Caso o órgão acusatório, depois de recebida a denúncia ou queixa, pretenda aditá-la para
incluir outro coautor ou mesmo para ampliar a imputação, se o juiz indeferir o pedido, equivale
ao não recebimento da peça acusatória, comportando, pois, recurso em sentido estrito. É a
interpretação extensiva em relação ao rol do art. 581 do CPP, o que é perfeitamente admissí-
vel. Exemplo: durante a instrução, colhendo-se a prova, observa o promotor que o homicídio
é qualicado – e não simples, como constou da denúncia. Promove o aditamento, por petição,
para que seja incluída a qualicadora cabível. Se o juiz a rejeitar, há a possibilidade de ingres-
so do recurso em sentido estrito.
b) Recebe a denúncia ou a queixa
Estipula a nova redação do art. 406 do Código de Processo Penal que O juiz, ao
receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Veremos posteriormente que há duas hipóteses de ação privada no rito do júri.
Um aspecto prático importante I
O art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (lei de tóxico) arma:
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Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a noticação do acusado para oferecer defesa prévia, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir prelimi-
nares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justicações, especicar as
provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
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Já a nova redação do art. 406 do Código de Processo Penal diz: “O juiz, ao receber
a denúncia ou a queixa”. Ficou claro, portanto, que o legislador não quis seguir a forma
estipulada na nova lei de tóxico em que a defesa preliminar é exercida antes do recebi-
mento da denúncia.
Usamos, in casu, o nome “defesa inicial”, feita após o recebimento da denúncia,
para distinguir da defesa “preliminar” que ocorre antes do recebimento da denúncia no rito
da lei de tóxico (Lei nº 11.343/2006).
27 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri, 1 ed. São Paulo: RT, p. 373.
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2.1.1 O início do procedimento
2.1.1.1 O início do prazo para a defesa
O prazo para o acusado responder a acusação será contado:
a) a partir do efetivo cumprimento do mandado;
b) ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, em
duas hipóteses:
c) no caso de citação inválida;
d) no caso de citação por edital.
2.1.1.2 O momento em que se inicia o processo
Havia séria controvérsia sobre o momento em que o processo era iniciado. Duas
posições tinham destaque:
a) O procedimento começa com o oferecimento da denúncia; Tornaghi armava
que: Se o Ministério Público iniciou a ação com o oferecimento da denúncia28
b) Entendo que o procedimento começa com o recebimento da denúncia.
Insta acentuar que a nova redação do art. 363 do Código de Processo Penal (O
processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado) apenas
consolidou o entendimento de que a citação completa a relação jurídico-processual, surgindo
assim a gura do réu.
Posição dominante do STF
“Ação penal tem início com o recebimento da denúncia, não com o seu oferecimento”.29
2.1.2 A impossibilidade do julgamento antecipado da lide no rito do júri
Andrey Borges de Mendonça30 explica que o art. 397, com a nova redação dada
pela reforma, trouxe uma hipótese de julgamento antecipado da lide no procedimento
comum, permitindo que o juiz absolva sumariamente o acusado, caso reconheça presen-
te uma das situações previstas nos incisos do referido artigo (quando o juiz vericar a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não
constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente). Questiona-se se, após o rece-
bimento da denúncia e o oferecimento da defesa inicial, seria possível, na primeira fase do
28 TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal, p. 48.
29 RTJ nº 59/373 e RT nº 536/411.
30 MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de Processo Penal, 1 ed., São Paulo: Método, 2008, p. 07.

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