A Segunda Fase (Judicium Causae)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador Geral de Justiça
Páginas131-258
Francisco Dirceu Barros
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Relatam Demercian e Maluly144 que, proferida a sentença de pronúncia e contra
ela não cabendo mais o recurso em sentido estrito, encerra-se o juízo de admissibilidade
da acusação, tendo início a segunda fase desse procedimento escalonado, em que será
deduzida a acusação que será sustentada em plenário. No juízo da causa, dá-se o julgamento
da procedência da acusação, que no dizer de Florian, citado por José Frederico Marques
(1997, p. 427), é o momento procedimental em que se resolvem todas as relações jurídicas
que constituem objeto do processo.
Avena145 faz uma observação importante a respeito do artigo 421 do código de pro-
cesso penal, quando trata da preclusão da decisão de pronúncia, ele registra entendimen-
to de uma das turmas do STF no sentido de que a preclusão da pronúncia está relacionada
apenas ao esgotamento dos recursos ordinários, in verbis:
Infere-se do art. 421 do CPP que, apenas depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso
contra a pronúncia é que procederá o juiz às providências que antecedem a realização do júri. Tal
regra, ao m e ao cabo, condiciona o prosseguimento do feito ao trânsito em julgado da pronúncia.
Independentemente, aconselha-se o leitor a ter cuidado aqui, acompanhando a evolução da
jurisprudência a respeito do tema. Isto porque existe orientação, ainda não consolidada no STF, no
sentido de que o art. 421 do CPP, ao condicionar o julgamento pelo júri à preclusão da pronúncia,
estaria se referindo, unicamente, aos recursos ordinários – RSE interposto pela defesa contra
a pronúncia (caso desprovido ou apenas parcialmente provido); apelação interposta contra a
impronúncia ou absolvição sumária (caso provida), embargos infringentes (caso desacolhidos) e
embargos declaratórios. De acordo com essa linha de pensamento, a interposição eventual de
recursos especial, extraordinário e outros que lhe seguirem não implicaria óbice à realização do
júri. Este, aliás, foi o entendimento do Ministro Gilmar Mendes ao deliberar no Habeas Corpus
134.900/RS, quando, fazendo remissão a outro habeas corpus (HC 119.314), observou que “o art.
421 do Código de Processo Penal, no que condiciona a realização do Júri à preclusão da decisão
de pronúncia, deve ser interpretado como signicando o esgotamento dos recursos ordinários”. A
posição, embora por maioria de votos, foi acolhida pela 2.ª Turma Criminal do STF (j. 11.10.2016).
144 DEMERCIAN, Pedro Henrique e MALULY. Jorge Assaf. Curso de Processo Penal, 3.ed., Rio de Janeiro: Forense,
2005, p. 461.
145 AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. São Paulo: Editora Método, 2018.
Capítulo 3
A Segunda Fase (Judicium Causae)
Manual do Júri
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3.1 O desaparecimento do libelo
Antes da Lei nº 11.689, de 09/06/2008, o judicium causae tinha início com o libelo.
O libelo era a peça escrita e articulada da acusação, que qualicava, narrava o fato
criminoso com todas as suas circunstâncias, trazia a indicação das provas e terminava
indicando o grau de pena que deveria ser aplicada ao réu.
O promotor de justiça ou o querelante, teria que ler o libelo antes de começar a
“acusação” em plenário. Em determinado congresso do Ministério Público, tive uma tese
rejeitada e quase fui ridicularizado porque defendi o m do libelo que, além de não servir
para nada, acarretava vários transtornos procedimentais, por exemplo: já atuei em um
processo que o mesmo foi anulado porque não foi entregue ao réu uma cópia do libelo.
E pasmem! Era o entendimento dominante no Tribunal de Justiça de São Paulo: Nulo é
o processo se não se fez entrega ao réu, mediante recibo, da cópia do libelo. Trata-se de
omissão grave, arrolada que está entre as nulidades insanáveis. Aplicação dos arts. 564,
III, f, e 562 do CPP146.
O tempo passa e com ele várias certezas absolutas são abandonadas; hoje, o novo
procedimento baniu de vez o libelo da segunda fase do procedimento.
3.2 Da preparação do processo para julgamento em plenário
Ao receber os autos, o presidente do tribunal do júri determinará a intimação do
órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para no
prazo de 5 (cinco) dias apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário,
até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer
diligência.
Aspecto Prático: Pacelli147 indaga e responde: “Se houver a reunião de processos
conexos, como sustentar que o número máximo de testemunhas seja aquele (de cinco)?
É por isso que sustentamos que o limite de testemunhas é para o fato e não para a acu-
sação ou a defesa, ou para cada processo. Todavia, como não se pode correr o risco de
embaraçar o procedimento do júri, o ideal é que se promova a separação facultativa dos
processos, com fundamento no art. 80, CPP”.
Comentando acerca das provas que podem ser requeridas ou produzidas em plenário,
Walfredo Cunha Campos, em seu tribunal do júri – Teoria e Prática, 3ª. edição, 2014, leciona:
Do modo como está explicitado na lei, tem-se a impressão que a instrução em plenário se cir-
cunscreve apenas às declarações do ofendido (arts. 201 e 473 do CPP), à oitiva de testemunhas
(arts. 202 – 225 e 473 do CPP), à acareação (arts. 229 – 230 e 473, § 3º, do CPP), ao reconhecimento
146 RT n º 537/301.
147 Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017
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de pessoas e coisas (arts. 226 – 228 do CPP e 473, § 3º, do CPP), aos esclarecimentos dos
peritos (arts. 411, § 1º, e 473, § 3º, do CPP), ao interrogatório (arts. 185 – 196 e 474 do CPP),
com a sua consequente possibilidade de conssão (arts. 197 a 200 do CPP). Tal noção não é
verdadeira. A lei não proíbe que diferentes provas sejam produzidas durante o ato solene, ou,
pelo menos, determinadas pelo juiz de ofício, ou a requerimento das partes ou dos jurados (art. 497,
XI, do CPP) antes, durante ou até mesmo após os debates, e que são, por exemplo, as seguintes:
a) incidente de insanidade mental do acusado, quando houver dúvida sobre sua integridade
mental (arts. 149 a 154 do CPP);
b) perícia (como, ver. g., exumação de cadáver – art. 163 do CPP);
c) novo interrogatório (art. 196 do CPP);
d) oitiva de testemunhas referidas (art. 209, § 1º, do CPP);
e) instauração de incidente de falsidade documental (art. 145 do CPP);
f) busca e apreensão de algum objeto ou pessoa (arts. 240 a 249 do CPP);
(...)
Greco Filho explica que:
Em relação às testemunhas, observe-se que a parte poderá valer-se da cláusula da imprescin-
dibilidade (art. 461, CPP). Se, intimada, ela não comparecer, será conduzida coercitivamente,
podendo, ou não, ser adiado o julgamento para o primeiro dia desimpedido. No entanto, se ela
não for encontrada no endereço indicado, após regulares diligências, certicadas pelo ocial
de justiça, o julgamento será realizado sem ela. Como as testemunhas residentes fora da
comarca não têm o dever de para lá se deslocarem, a sua inquirição, quando necessária,
seráfeitanaformadejusticação,porcartaprecatória”. 130
Avena 131 indaga e responde:
E se for arrolada testemunha que não resida na comarca em que será realizado o julgamento
pelo Júri? Parcela da doutrina entende que, neste caso, a testemunha deverá ser inquirida por
meio de carta precatória, devendo esta ser cumprida e devolvida antes da data aprazada para o
julgamento. Outros, representando a jurisprudência prevalente, aduzem que a permissão legal
de que sejam arroladas testemunhas para a sessão de julgamento visa a que prestem elas seus
depoimentos perante os jurados que, além da possibilidade de questioná-las, poderão observar
suas reações e, daí, extrair suas impressões pessoais a seu respeito. E tais objetivos restarão
esvaziados se colhido o depoimento, previamente ao júri, por meio de precatória. Logo, em que
pese a testemunha que resida fora da comarca deva ser noticada a respeito da pretensão
de sua oitiva por alguma das partes e da data do julgamento, a verdade é que não está ela
obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor, ainda que tenha sido arrolada com
cláusula de imprescindibilidade (art. 461 do CPP)”.
Leia no item 3.15.3 (localize a página no índice) o item: “As regras sobre a falta
do defensor, do réu, do acusador particular e das testemunhas”.
Aspecto prático I
É possível arrolar testemunhas que já foram inquiridas na primeira fase?

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