Princípios do direito do trabalho e visão do Poder Judiciário

AutorAdriano Dutra da Silveira
Páginas43-69
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PrinCíPiOs dO direitO dO trABAlhO e VisãO dO
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No Capítulo 1, vimos que, entre os principais fatores para o
sucesso da terceirização se destacam o planejamento e a gestão, e
que o gestor, assim como o bom motorista, deve ter capacidade para
conduzir o “veículo” terceirização sob o ponto de vista operacional
e do relacionamento com os prestadores, além de conhecer, ainda
que minimamente, a legislação referente ao tema.
Neste capítulo, a intenção não é desenvolver teses sobre a sus-
tentação jurídica da terceirização, mas, sim, instrumentalizar as áreas
de gestão de terceiros e contratos, RH, suprimentos e operacional em
relação ao conhecimento mínimo necessário para identicar os riscos
e tomar decisões. Para atingir esse objetivo, é preciso focar a atenção
no direito do trabalho. Anal, os riscos da terceirização usualmente
são derivados da má utilização da prática, ultrapassando-se os limi-
tes legais, e da formação de passivo trabalhista ou administrativo,
especialmente sob o ponto de vista trabalhista, previdenciário e de
segurança e saúde no trabalho (SST).
Ou seja, precisamos atender simultaneamente às necessida-
des da empresa e aos requisitos legais, visando a evitar a gera-
ção de passivo e de potenciais prejuízos aos recursos humanos
envolvidos nos serviços. Portanto, é muito importante entender
os princípios e as normas do direito do trabalho, as regras de
“trânsito” que orientam e limitam as práticas para utilização do
“veículo” terceirização.
44 • Adriano Dutra da Silveira (organizador)
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O direito do trabalho brasileiro tem como sua fonte principal
o conjunto de regramentos legais previstos na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), que foi promulgada em 1º de maio de 1943.
Porém, para o real entendimento e interpretação da legislação traba-
lhista, não basta conhecer o conteúdo das normas; é imprescindível
conhecer também o conjunto de princípios desse ramo do direito,
sob pena de interpretarmos erroneamente os regramentos legais.
Francisco Rossal de Araújo e Rodrigo Coimbra, baseados nos
ensinamentos de Karl Larenz, destacam que os princípios estabele-
cem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do
direito. Os autores concluem que “o direito do trabalho compõe-se
por princípios, regras e institutos jurídicos que lhe dão sionomia
própria e autonomia” (ARAÚJO; COIMBRA, 2014, p. 134).
A esse respeito, o artigo 8º da CLT prevê:
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta
de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso,
pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros prin-
cípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Gabriela Neves Delgado e Helder Santos Amorim referem que
(...) o direito do trabalho, nesse cenário, se autonomiza cienti-
camente sob o critério fundamental do princípio da proteção,
difundido na clássica doutrina juslaboral do uruguaio Plá Ro-
driguez, segundo o qual a nalidade da nova disciplina jurídica
é compensar, com proteção jurídica, a inferioridade econômica
do trabalhador (DELGADO; AMORIM, 2014, p. 33).
Mas quais são esses princípios? De acordo com Delgado e
Amorim (2014, p. 137),
(...) a enumeração proposta por Plá Rodriguez é a seguinte:
princípio da proteção (que se pode concretizar em três ideias: in
dubio pro operario, regra da aplicação da norma mais favorável, e
regra da condição mais benéca), princípio da irrenunciabilidade

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