Processo de execução

AutorDaniel Polignano Godoy e Guilherme Costa Leroy
Ocupação do AutorMestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)/Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Páginas285-295
285
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Daniel Polignano Godoy491
Guilherme costa Leroy492
Sumário
1. Considerações iniciais. 2. Possibilidade de inclusão do nome do executado nos cadastros de
inadimplentes. 3. Dos títulos executivos extrajudiciais. 4. Das espécies de execução. 5. Da averba-
ção em registro público do ato de propositura da execução para conhecimento de terceiros. 6. Da
fraude à execução. 7. Do princípio da menor onerosidade ao devedor. 8. Dos bens impenhoráveis.
9. Da ordem de preferência. 10. Dos embargos à execução. 11. A possibilidade de parcelamento
do débito.
1 CONSIdERAçõES INICIAIS
O processo de execução é tratado no Livro II do Novo Código de Processo Civil
e foi alvo de alterações pontuais, a maioria delas tendentes (i) ao aprimoramento da
efetividade do processo de execução –que tem como f‌inalidade a satisfação do direito
material, (ii) à resolução de controvérsias jurídicas sobre alguns temas da execução ou
(iii) à absorção dos efeitos do processo eletrônico na dinâmica do processo executivo.
As poucas menções ao processo de execução na Exposição de Motivos do
Anteprojeto do Novo Código493 são uma demonstração de que este não foi o foco
das maiores alterações no novo diploma processual494. Boa parte das disposições le-
gais que embasam a teoria geral da execução e o procedimento executivo no Código
de Processo Civil de 1973 foram preservados. Entretanto, considerando que o Novo
Código busca alterar paradigmas, sobretudo com o incentivo aos meios consensuais
de resolução de controvérsia e à consolidação da efetividade do processo, estas alte-
rações repercutiram sobre o processo de execução.
491 Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Advogado da
Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).
492 Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Bolsista da
CAPES. Professor do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade de Direito Milton Campos e
da Universidade Estácio de Sá. Membro Refundador e Diretor Científ‌ico do IDPro – Instituto de Direito
Processual. Advogado.
493 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Ante-
projeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: anteprojeto. Brasília: Senado Federal, Presi-
dência, 2010, p. 26.
494 “Na execução, se eliminou a distinção entre praça e leilão, assim como a necessidade de duas hastas públi-
cas. Desde a primeira, pode o bem ser alienado por valor inferior ao da avaliação, desde que não se trate de
preço vil.
Foram extintos os embargos à arrematação, tornando-se a ação anulatória o único meio de que o interessado
pode valer-se para impugná-la.” (Exposição de Motivos)
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