Provas em espécie

AutorJoão Alberto de Almeida e Diogo Ribeiro Ferreira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)/Doutor, Mestre e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Páginas153-163
153
PROVAS EM ESPÉCIE
João Alberto de Almeida264
Diogo Ribeiro ferreira265
Sumário:
1. Introdução. 2. Meios de Prova. 2.1. Ata notarial. 2.2. Depoimento pessoal. 2.3. Conf‌issão.
2.4. Exibição de documento ou coisa. 2.5. Prova documental. 2.6. Prova testemunhal. 2.7. Prova
pericial. 2.8. Inspeção judicial
1 INtROduçãO
As pessoas, diante de violação ou mesmo ameaça a direito, têm sempre a pos-
sibilidade de se encaminharem ao Judiciário, em consonância com o art. 5º, inciso
XXXV, da Constituição da República de 1988. Ali, mediante exposição fática cir-
cunstanciada, bem como de seus fundamentos jurídicos, tanto o autor quanto o réu,
apresentam ao juiz suas pretensões.
Os fatos (ou fato) af‌irmados pelas partes, relevantes para demonstrar e funda-
mentar suas respectivas pretensões, necessariamente, devem ser provados, em Juízo.266
A expressão “provas em espécie” compreende, na realidade, os meios de prova
que as partes podem utilizar para demonstrar a veracidade dos fatos argüidos e das
af‌irmações feitas em Juízo, inclusive os respectivos procedimentos para sua realiza-
ção. Pode-se, segundo parte da doutrina que admite a existência de diferença concei-
tual, também incluir as fontes de provas na mencionada expressão.267
264 Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Professor Adjunto de
Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UFMG. Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região. Membro Refundador e Secretário-Geral do IDPro – Instituto de Direito Processual.
265 Doutor, Mestre e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Professor do
Programa de Pós-Graduação da Escola de Contas Públicas Professor Pedro Aleixo, do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais. Professor do curso de Direito na Faculdade Arnaldo. Analista de Controle Ex-
terno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
266 Neste sentido PAIXÃO JÚNIOR, Manuel Galdino da. Teoria Geral do Processo. Belo Horizonte: Del Rey,
2002, p. 244: “(...) e os atos jurisdicionais se editam, também, no atendimento a situações de fato que se re-
latam em juízo. Fatos e fundamentos jurídicos. Fatos da vida que se formam jurídicos porque o direito passa
a regulamentar a ocorrência deles. Sempre, fatos. Prova Judiciária é a demonstração, que em juízo se faz, ao
órgão julgador da ocorrência ou da inexistência de um fato de interesse para o julgamento do caso”.
267 Ver a respeito do tema em ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Elementos da Teoria Geral da Prova. São Paulo:
LTr, 2013, p.87-88. DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, Salvador: Jus Podivm, 2015,
p. 39, espelhando-se em lições de Barbosa Moreira af‌irma que “distinguem-se os meios das fontes de prova:
os meios são técnicas desenvolvidas para se extrair prova de onde ela jorra (ou seja, da fonte). São fontes de
prova as coisas, as pessoas e os fenômenos. Os meios de prova são ‘pontes através das quais os fatos passam
para chegar, primeiro, aos sentidos, depois à mente do Juiz’”.
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