Recurso especial e recurso extraordinário

AutorFernando Gonzaga Jayme e Délio Mota de Oliveira Júnior
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)/Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Páginas235-251
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RECURSO ESPECIAL
E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Fernando Gonzaga Jayme403
Délio Mota de Oliveira Júnior404
Sumário
1. Introdução. 2. Pressupostos recursais do RE e do REsp. 2.1. Tempestividade. 2.2. Preparo.
2.3. Prerrogativas. 2.4. Exaurimento da instância ordinária. 2.5. Inadimissibilidade de discussão
de matéria fática. 2.6. Prequestionamento. 2.7. Impossibilidade lógica de o voto vencido integrar
o acórdão para f‌ins de prequestionamento. 2.8. Regularidade formal. 2.8.1. Fundamentação suf‌i-
ciente. 2.8.2. Cotejo analítico da alegada divergência jurisprudencial. 2.8.3. A preliminar de alega-
ção de repercussão geral é pressuposto de admissibilidade do RE. 3. O juízo de admissibilidade do
RE e do REsp. 4. Interrelação entre os recursos constitucionais. 5. Repercussão geral. 6. Efeitos
do recurso especial e do recurso extraordinário. 6.1. Efeito devolutivo restrito – a fundamentação
vinculada. 6.2. Efeito suspensivo – Inexistência ‘ope legis’. 6.3. Efeito translativo.
1 INtROduçãO
Os recursos no processo civil podem ser classif‌icados em recursos de funda-
mentação livre e recursos de fundamentação vinculada. A apelação é a demonstração
mais adequada de um recurso de livre fundamentação. A sucumbência permite ao
apelante embasar sua pretensão recursal em quaisquer erros atribuíveis à sentença. A
seu turno, o Recurso Extraordinário é o que melhor se identif‌ica com um recurso de
fundamentação vinculada, nesse, “o recorrente precisa invocar o erro indicado como
relevante para que o recurso caiba, e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na
espécie, para que o recurso proceda”405.
Neste trabalho, serão analisados os recursos Extraordinário e Especial, cuja
f‌inalidade é a de uniformizar a interpretação do direito, conferindo coerência e pre-
visibilidade ao ordenamento jurídico.
A Constituição de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça e transferiu al-
gumas das competências anteriormente afeitas ao Supremo Tribunal Federal para o
novo tribunal. Desta maneira, o STJ assumiu a responsabilidade pela interpretação e
403 Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMG. Diretor da Faculdade de Direito da UFMG. Advo-
gado. Diretor Acadêmico do Instituto de Direito Processual – IDPro.
404 Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Advogado.
Diretor Executivo do Instituto de Direito Processual – IDPro.
405 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 233.
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aplicação das leis federais, enquanto ao STF reconheceu-se a qualidade, preponde-
rante, de guardião da Constituição.
Desta maneira, o STJ tem a missão de assegurar a integridade e a uniformi-
dade da interpretação da legislação federal. “Já ao STF, o que lhe cabe, em grau de
recurso extraordinário, é atuar como soberana instância do controle de constitucio-
nalidade (...). Por conseguinte, duas jurisdições que se marcam pela mesma estampa
da soberania, somente passíveis de coexistência pelo fato de que atuam em diferen-
ciados espaços de judicialização”406.
Do exame das competências estabelecidas na Constituição inferem-se as dis-
tintas hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário para o STF e do Recurso
Especial para o STJ, conforme arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da CR/88.
2 PRESSuPOStOS RECuRSAIS dO RE E dO RESP
Recursos Extraordinário e Especial têm pressupostos específ‌icos de admissibi-
lidade estabelecidos pela Constituição da República. Desta maneira, no momento da
interposição desses recursos, além dos pressupostos comuns: tempestividade, preparo
e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (extrínsecos); ca-
bimento, legitimidade para recorrer e interesse em recorrer (intrínsecos), devem ser
atendidos, também, os pressupostos específ‌icos estabelecidos nos arts. 102, III e 105,
III da Constituição, quanto à fundamentação e à regularidade formal.
2.1 Tempestividade
O prazo para interposição de todos os recursos, exceto embargos de declara-
ção, de acordo com o § 5º do art. 1003 do CPC, é de quinze dias contados da inti-
mação da decisão a ser impugnada (art. 1003, caput).
O recurso interposto intempestivamente é considerado inexistente e, por essa
razão, não impede a formação da coisa julgada, nem o dies a quo dos efeitos dela de-
correntes, como, por exemplo a contagem do prazo decadencial para a propositura
de ação rescisória407.
Ainda, em relação ao prazo, o CPC retif‌icou entendimento consolidado na
jurisprudência, restaurando a boa fé e a razoabilidade que sempre deveriam se fazer
presentes na atuação do Judiciário408. Até o advento do atual CPC, consolidou-se na
jurisprudência a intempestividade antecipada, ou seja, “salvo posterior ratif‌icação, é
extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão
406 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 479887, Rel. Min. Carlos Britto, DJe-134, divulg. 30-10-2007,
public. 31-10-2007.
407 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. AI 760304 AgR-ED-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe-110,
divulg. 09-06-2015, public. 10-06-2015; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 511998, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 01-02-2005, p. 540.
408 Enunciado 23 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 418 da súmula do
STJ após a entrada em vigor do CPC (‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratif‌icação’)”.
FERNANDO GONZAGA JAYME / DÉLIO MOTA DE OLIVEIRA JÚNIOR
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