A prova e as medidas provisionais nos litígios complexos e processos coletivos

AutorKazuo Watanabe
Ocupação do AutorDesembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Páginas337-346
CAPÍTULO 9
A PROVA E AS MEDIDAS
PROVISIONAIS NOS LITÍGIOS COMPLEXOS
E PROCESSOS COLETIVOS
9.1 Considerações iniciais
A expressão “medida provisional”, no sentido de algo que é provisório, não
denitivo, poderia abranger, também as medidas cautelares, que são aquelas des-
tinadas a assegurar o resultado útil de um outro processo, o chamado principal.
Mas, a evolução da doutrina e das legislações, vem possibilitando, em quantidade
cada vez maior, medidas provisórias de caráter satisfativo, consistentes em ante-
cipação, em processo de conhecimento de cognição exauriente, da tutela ou de
seus efeitos. No direito brasileiro, as antecipações de tutela eram excepcionais,
previstas pelo próprio legislador para certas espécies de ações (v.g. ações posses-
sórias, ação de nunciação de obra nova, ação de desapropriação, ação de manda-
do de segurança etc.). Mas, a partir da reforma de 1994, houve a universalização
da antecipação de tutela, possibilitando ao juiz que a conceda caso a caso, desde
que atendidos certos requisitos (art. 273 do CPC), em qualquer espécie de pro-
cesso de conhecimento.
Cabe mencionar também, nessas considerações iniciais, que dentre os pro-
cessos de cognição sumária existem os não cautelares, como os previstos no art.
888 do CPC brasileiro, que são satisfativos, apesar da sumariedade material da
cognição1. São bem assemelhados às “medidas autosatisfactivas” mencionadas
por Roberto O.Berizonce, em seu Derecho procesal civil actual2.
O presente trabalho cuidará apenas da prova e das medidas provisionais (de
caráter satisfativo, não cautelar) nos chamados “litígios complexos”, em especial
nos “processos coletivos”.
1 Cognição no processo civil, 4. ed., São Paulo: Saraiva, n. 20.6, p. 147-148.
2 Libreria Editora Platense, p. 505-506
BOOK-AcessoOrdemJuridica.indb 337 30/10/18 16:16

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