A recorrente disputa territorial entre a Costa Rica e a Nicarágua na Corte Internacional de Justiça

AutorJoana Trotta
Páginas35-37
35
ORGANIZADORA
PAULA WOJCIKIEWICZ ALMEIDA
B. B.
JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL
A RECORRENTE DISPUTA TERRITORIAL
ENTRE A COSTA RICA E A NICARÁGUA
NA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Tensões territoriais
entre os Estados da Costa Rica
e da Nicarágua permanecem
fortes até hoje e partem de uma
rivalidade e disputa que se
originou no século XIX. Essa
contestação vai além da questão
territorial, pois afeta a soberania
da Costa Rica e a jurisdição da
Corte Internacional de Justiça.
Mais recentemente, o Estado da
Costa Rica fez um pedido para a
Corte especificamente delimitar
e definir a fronteira entre os dois
países em relação à área de Los
Portillos. Depois de inúmeras
tentativas de conciliação feitas
pelo Estado da Costa Rica, cabe à
Corte Internacional de Justiça se
pronunciar sobre a demarcação
entre os países.
Em primeiro lugar, a disputa
territorial foi decorrente do
Tratado de Limites de 1858, o
qual determinou a fronteira entre
os dois países. Durante o período
de independência dos países da
América Central, foi estabelecido
que as fronteiras seriam divididas
de acordo com o princípio de uti
possidetis iuris, com o propósito
de não haver futuras disputas
entre os países. No entanto, os
países descumpriram o princípio
de uti possidetis iuris, gerando
uma disputa territorial e de
direito internacional de enormes
proporções.
A Corte Internacional de Justiça,
atualmente, possui dois casos
contenciosos sobre a disputa em
questão. O caso que gerou mais
controvérsias entre os Estados é
o Certain Activities carried out
by Nicaragua in the Border Area
(Costa Rica v. Nicaragua), joined
with proceedings in the case
concerning Construction of a
Road in Costa Rica along the San
Juan River (Nicaragua v. Costa
Rica). O caso, além de trazer
questões territoriais à Corte,
trata do Direito Internacional
Ambiental. Ambos os países
alegam que não foram feitas
adequadas Avaliações de Impacto
Ambiental (AIA) pela respectiva
parte contrária.
Essa ação se tornou o ponto
central na disputa entre os dois
Por Joanna Trotta*
países, principalmente devido ao
não cumprimento de obrigações.
No caso, cujo julgamento ocorreu
em dezembro de 2015, a Corte
entendeu que a área da Isla
Portillos era território disputado,
mas determinou a soberania da
Costa Rica sobre esse território.
Apesar disso, a Nicarágua
continuou a reconhecer sua
soberania sobre tal território e,
consequentemente, negligenciou
a decisão da Corte. A posição do
Estado da Nicarágua evidencia
a falta de eficiência do
posicionamento da Corte entre
os Estados Americanos, que,
constantemente, desconsideram
as decisões proferidas por ela.
O novo pedido da Costa Rica
mostra a imperatividade de
uma imposição mais eficaz e
recorrente entre os países da
América Central e a necessidade
de impor autoridade em relação
aos descumprimentos das
obrigações determinadas pela
Corte.
Em 16 de janeiro de 2017, o Estado
da Costa Rica solicitou à Corte que
houvesse uma definição precisa
da fronteira nessa área. No caso
Land Boundary in the Northen
Part of Isla Portillos (Costa Rica
v. Nicaragua), joint proceedings
with Martime Disputes in the
Caribbean Sea and the Pacific
Ocean (Costa Rica v. Nicaragua),
mencionado acima, foi alegado
que a questão de soberania na área
em questão já foi decidida pela
Corte e, então, tem essa decisão
poder de res judicata (coisa
julgada). A Costa Rica enfatizou
a jurisdição da Corte sobre o
assunto, especialmente de acordo
com o Artigo 36 (1)(2) do Estatuto
da Corte e devido ao Pacto de
Bogotá. Contudo, a discussão
entre os dois Estados permanece,
tendo em vista o descumprimento
por parte da Nicarágua, por não
retirar e dar continuidade a seu
acampamento militar, que fica
localizado 100 metros dentro do
território da Costa Rica. Além
de não dar resposta aos pedidos
informais por parte da Costa Rica,
a Nicarágua mostra completo
desinteresse em cumprir suas
obrigações determinadas pela
Corte e, consequentemente,
limitando a autoridade do artigo
59 do Estatuto da Corte.
O não cumprimento das decisões
da Corte (non-compliance
with judgments) por parte da
Nicarágua é um grande empecilho
para o desenvolvimento efetivo
do Direito Internacional. Além
de pôr em cheque a estrutura
institucional e a autoridade da
Corte, os atos de non-compliance,
especialmente neste caso, geram
consequências negativas de
grande significância para a
comunidade internacional, já
que o caso trata sobre Medidas
Provisórias de Proteção. Esse
obstáculo é reiterado pelo juiz
Antônio Cançado Trindade em
sua opinião separada. Cançado
Trindade enfatiza a gravidade
da natureza dessas medidas
provisórias e que elas têm um
regime jurídico autônomo.
Portanto, o descumprimento das
Medidas Provisórias de Proteção
é considerado uma violação às
obrigações do Estado em relação
ao Direito Internacional e, com
isso, Cançado Trindade entende
não é necessário o julgamento
do mérito do caso concreto para
determinar que houve uma
violação da obrigação do Estado.
Cabe então à Corte atuar de
maneira preventiva neste caso.
Em suma, é imperativo ressaltar,
a grande importância de casos
como esses para o debate relativo
à eficácia real da Corte. Esses
dois casos contribuem para o
desenvolvimento do Direito
Internacional, mesmo gerando
consequências negativas, pois
demonstram a necessidade de
uma Corte mais atuante e eficaz.
O non-compliance de decisões é
algo recorrente e extremamente
negativo para a estabilidade da
Corte no cenário internacional.
Além de deslegitimar a autoridade
e jurisdição da Corte, diminui
a seriedade das obrigações
impostas pelos julgamentos.
Com isso, fica cada vez mais
claro o papel fundamental da
Corte para a estabilidade de
relações interestatais e proteção
dos princípios gerais do Direito
Internacional Público. De fato,
uma autoridade maior para a
2. ARTIGOS

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