Supercaso' dos presídios brasileiros perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

AutorGabriela Hühne Porto
Páginas32-34
32 GLOBAL LAW IN CONTEXT
CÁTEDRA JEAN MONNET DA FGV DIREITO RIO - [VOLUME 2]
B.
JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL
“SUPERCASO” DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS
PERANTE A CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS
Não é de hoje que
o caótico estado do sistema
carcerário brasileiro vem
produzindo litígios no âmbito
do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos, tanto perante
a Comissão como perante a
Corte. Entretanto, destaca-se
a particularidade da criação do
chamado “supercaso” pela Corte
Interamericana de Direitos
Humanos no ano de 2017. Em
fevereiro, a CtIDH ordenou, por
meio de uma única resolução,
medidas provisórias referentes a
quatro casos distintos, que tratam
de violações a direitos humanos em
unidades de detenção brasileiras,
de modo a agrupá-los. Em maio de
2017, foi realizada uma Audiência
Pública, durante o 118º Período
Ordinário de Sessões em São José
da Costa Rica.
Resolução da Corte e
criação do “Supercaso”
A partir de informações recebidas
durante as supervisões das
medidas provisórias ordenadas
separadamente caso a caso,
em 13 de fevereiro de 2017 a
Corte Interamericana emitiu
uma resolução inédita reunindo
quatro casos relacionados
à superlotação e violência
carcerária, nominalmente,
(i) complexo do Curado, em
Pernambuco, (ii) complexo de
Pedrinhas, no Maranhão, (iii)
Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho, no Rio de Janeiro,
e (iv) Unidade de Internação
Socioeducativa no Espírito
Santo (clique para ver notícias
recentes das instituições). A
decisão foi tomada com base nos
critérios de “extrema gravidade
e urgência” com intuito de
“evitar danos irreparáveis às
pessoas”, previstos no artigo
63 da Convenção Americana
de Direitos Humanos e artigo
27 do Regulamento da CtIDH.
Referidos casos apresentam
circunstâncias de detenção
que tornam impraticáveis a
adequação aos padrões mínimos
estabelecidos pela comunidade
Por Gabriela Hühne Porto*
internacional para o tratamento
de pessoas privadas de
liberdade, bem como configuram
pressupostos de penas cruéis,
desumanas e degradantes, em
violação à Convenção Americana
de Direitos Humanos.
O número de vezes que a
Corte ordenou medidas
provisórias a esses quatro casos
demonstra a sua ciência sobre
o referido panorama. Foram
quatro resoluções de medidas
provisórias para o complexo de
Curado (maio de 2014, outubro e
novembro de 2015 e novembro de
2016); uma em novembro de 2014
para o Complexo de Pedrinhas;
uma em fevereiro de 2017 para
o Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho; e em sete ocasiões para
UNIS (fevereiro, julho e setembro
de 2011, abril e novembro de
2012, agosto de 2013 e setembro
de 2014). A título de registro,
desde 2005 também foram alvo
de medidas provisórias da Corte
os casos brasileiros referentes
a “Penitenciária Urso Branco”,
a Penitenciária “Dr. Sebastião
Martins Silveira” e o “Complexo
do Tatuapé” da Fundação CASA.
Nesse sentido, na resolução
de fevereiro de 2017, a Corte
ressaltou que a distância
geográfica entre os quatro
estabelecimentos indicaria que
se trata de um fenômeno de
maior extensão, podendo ser
um indício de generalização,
isto é, um problema de caráter
estrutural em nível nacional
do sistema penitenciário. Não
obstante a presença desse fator
generalizante como justificativa
para as medidas provisórias,
a Corte também manifestou a
importância de uma aproximação
as circunstâncias particulares
de cada um dos quatro
estabelecimentos, que permita
a melhor e mais conclusiva
compreensão do fenômeno.
Por isso, solicitou ao
Estado o fornecimento de
dados específicos a serem
materializados em resposta
as 52 perguntas redigidas no
parágrafo 6º da Resolução.
Dentre elas: número de detentos,
índice de mortalidade, situação
de garantias legais (mandado
de prisão, atendimento médico,
visita íntima, acesso a recursos
judiciais, alimentação sadia,
entre outros), valor do orçamento
destinado a melhorias,
porcentagem dos que realizam
atividade laborativa ou de estudo,
número de denúncias e de agentes
condenados/suspensos por
maus-tratos e tortura, existências
de local separados para detentos
LGBT, situação da revista dos
visitantes, particularidades das
mães privadas de liberdade e
critérios para uso de armas por
agentes penitenciários.
Além de responder tais
questionamentos, no parágrafo
7º da resolução de fevereiro
de 2017, a Corte solicitou que
o Estado brasileiro indicasse
medidas concretas a serem
adotadas para (i) reduzir o
número de prisões preventivas
e superpopulação carcerária;
melhorar o serviço de saúde e a
investigação e sanção dos delitos
dos agentes penitenciários, (ii)
prevenir entrada de drogas,
armas e enfretamentos nos
estabelecimentos, (iii) treinar os
agentes para casos de motins e
desordens, (iv) e regular o uso da
força pelos agentes, por exemplo.
Por fim, a Corte reforçou as
previsões legais relacionados
às medidas provisórias,
estabelecendo prazos para
fornecimento de respostas,
comunicando a visita ao país para
supervisões nos próximos meses
e convocando as partes para uma
Audiência Pública em maio de
2017.
Audiência Pública do
“Supercaso”
Com o objetivo de receber
informações do Estado e dos
representantes das vítimas, a
Corte convocou uma audiência
2. ARTIGOS

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