Relacionalidade no universo do direito

AutorLourival Vilanova
Páginas79-102
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Capítulo III
RELACIONALIDADE NO UNIVERSO DO
DIREITO
SUMÁRIO: 1. Relacionalidade do Direito - 2. Relações de
fato e relações jurídicas - 3. Relação jurídica em sentido am-
plo - 4. Teoria geral das relações - 5. Ainda a relação jurídica
em sentido amplo - 6. Relação jurídica em sentido estrito - 7.
Universalidade da relação jurídica – 8. Norma de conflito e rela-
ção jurídica - 9. Espacialidade da relação jurídica - 10. Suporte
fáctico mediato e imediato
– 11.
Norma jurídica e fatos - 12. A
relação jurídica no fato jurídico.
1. Relacionalidade do Direito
Define-se o Direito como um sistema de normas direti-
vas da conduta humana, cuja inobservância é sancionada e,
ainda, dotadas essas normas de uma organização no empre-
go da coação (tornando-se o auto- emprego da coação uma
exceção normativamente autorizada: uso da justiça por mão
própria). Mas esse é apenas um ângulo de consideração abs-
trata do Direito. O outro ângulo, complementar ao primeiro,
reside em considerar o Direito o sistema da conduta huma-
na que efetiva as prescrições primárias (deveres e sanções
espontaneamente cumpridos). E mais, as secundárias, que
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CAUSALIDADE E RELAÇÃO NO DIREITO
compulsoriamente, por meio da prestação jurisdicional, efe-
tivam as primárias. De onde ser procedente ver o Direito, sob
um lado, como sistema de normas, de outro, como sistema
de conduta, ou ordenamento. Como ordenamento, tem-se
a efetivação (a realização no sentido de Ihering) do sistema
de normas. Kelsen, apesar do tão sublinhado normativismo,
diz acertadamente que o Direito é o sistema de normas que
regula a conduta humana, ou a conduta normativamente re-
gulada. O seu conceito de eficácia é um conceito relacional:
exprime a relação norma/conduta.
Desenvolveremos, por essa via, mais adiante, o caráter
relacional do direito. Mas há, antes, outro a anotar. A con-
duta é um fato de relação. É interpessoal ou intersubjetiva.
Desdobra-se como ação ou omissão, que percute na conduta
de outrem. Outrem é pronome pessoal indefinido. É qual-
quer outra pessoa. Não outra coisa. A relação imediata sujei-
to/coisa só é juridicamente relevante se mediatamente exis-
te a relação sujeito a sujeito. Existe a relação sujeito/coisa
(no Direito Real) se existe a relação jurídica mediata sujeito/
sujeito, pouco alterando a indeterminação provisória de um
dos sujeitos.
O Direito é relacional porque é um fato social e o fato
social é interacional (assim insistem sociólogos como Von
Wiese e Parsons). O sistema social é um processo, um teci-
do, cujos pontos são relações de homem a homem. O áto-
mo não é o sujeito sozinho: é, pelo menos, um em face do
outro. A sociedade não tem ponto de partida no sujeito-in-
divíduo, mas na relação minimal: pelo menos um sujeito
diante de um outro sujeito. O microfato social é, pois, uma
relação interindividual. Depois, as relações se multiplicam,
em torno de uma ou mais relações básicas, estabilizando-se
(instituições, grupos) umas, meramente sujeitas a processos
instáveis ou infixos, outras. Os núcleos de relações (família,
corporações profissionais diversificadas pelos fins), por sua

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