Tipos de causalidade. Causalidade no direito

AutorLourival Vilanova
Páginas1-42
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Capítulo I
TIPOS DE CAUSALIDADE.
CAUSALIDADE NO DIREITO
SUMÁRIO: 1. Nível genérico do problema – 2. A causalidade
na experiência - 3. Uniformidade da relação - 4. Nota sintáti-
ca do problema - 5. Uma distinção - 6. A ambiguidade - 7. O
Direito como norma e fato - 8. Multiplicidade heterogênea - 9.
Objetivação - 10. Causalidade interna - 11. Os dois níveis - 12.
Cortes metodológicos - 13. A causalidade sociológica - 14. A
causalidade dentro do Direito - 15. Pertinência a um sistema
- 16. O sistema como referência - 17. O ponto-limite da causali-
dade - 18. Preliminar ontológica - 19. Causalidade física e nor-
mativa - 20. Suporte fáctico causal - 21. Causa no omitir - 22.
Causalidade na condição - 23. Interrupção da causalidade.
1. Nível genérico do problema
A causalidade não é uma relação específica, quer dizer,
restringida a este ou àquele domínio de objetos. É um gêne-
ro de determinação que, em princípio, pode valer para todo
o vasto domínio de objetos reais – para todo o domínio do
fáctico, excluindo-se, então os objetos abstratos ou formais
(a área dos objetos lógicos e dos objetos matemáticos). O que
se acha em um ponto do tempo e do espaço, como estado, iní-
cio ou mudança de estado, em estática ou em transformação,
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CAUSALIDADE E RELAÇÃO NO DIREITO
existindo ou vindo a existir, não é autodeterminado, como
causa-de-si-mesmo. Sendo causa- de-si-mesmo, seria a um
tempo causa e efeito, o que destruiria a polaridade relacional
dos dois termos. Seria um começo absoluto, ou um término
absoluto, quando na sucessividade relativa às posições de
causa e efeito são pontos de uma relação serial infinita. Ou,
pelo menos, constitui uma trajetória que se fecha como um
sistema de pontos, onde não se pode fixar o ponto inicial e o
ponto terminal.
Só obtemos a causalidade, como um gênero de determi-
nação que articula o domínio do fáctico, mediante a abstra-
ção generalizadora. Temos de pôr entre parênteses o que é
diferencial do fato físico, do fato biológico, do fato psíquico,
do fato sócio-histórico, isolando a causalidade como relação,
cujos termos são fornecidos por subárea ou por subdomínio
de fatos. Os fatos de cada subdomínio especificam a causali-
dade, que não perde, por isso, suas propriedades abstratas,
as que elevam ao nível de lei geral de causalidade. A causali-
dade física, a causalidade biológica, a causalidade psicológi-
ca, a causalidade sócio-histórica (que abrange a causalidade
sociológica e a causalidade histórica) são irredutíveis entre
si, como espécies, mas confluem como subtipos de uma lei
universal de determinação. Universal quer dizer com valida-
de para todo um universo-de- objetos. Ou, ainda, que especi-
fica a relação de um conjunto de entidades. Estas – objetos,
fatos – pertencem ao conjunto-universo porque articulam-se
com a relação causa/efeito. É, por assim dizer, a propriedade
definiente (em rigor, relação, não propriedade) da pertinên-
cia de n-objetos ao conjunto universal.
No trato de nós outros com o mundo circundante, no
qual se insere nosso mundo interior, constatamos meras re-
lações de sucessividade e de simultaneidade e relações cau-
sais. Mas, como dado de nossa experiência imediata com o
mundo, sempre comprovamos relações causais concretas,
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CAUSALIDADE E RELAÇÃO NO DIREITO
individualizadas no tempo-espaço, agora-e -aqui. Uma esfe-
ra em movimento que contata com outra em repouso provo-
ca um plexo de efeitos únicos em sua concreção existencial,
mas constantes e repetíveis em suas propriedades abstratas.
A alteração no sistema de partículas das duas superfícies em
contato, mais o movimento, num tempo concreto, são mani-
festações efectuais únicas. Em rigor, provém de elaboração
conceptual, não dos dados imediatos, até mesmo o enunciado
protocolar do aqui e agora da relação.
2. A causalidade na experiência
Na experiência imediata com os objetos do mundo ex-
terior, não percebemos a relação causa/efeito como percebe-
mos as propriedades dos objetos. Colhido o dado numa sen-
tença protocolar diremos “aqui e agora o objeto individual A
é anterior a B”, ou são simultâneos. Anterioridade e, seu si-
métrico, posterioridade, ou simultaneidade entre A e B, não
são dados. Enunciar que A é causa de B adiciona uma rela-
ção que não é temporal. A relação temporal de anterioridade
e sucessividade e a de simultaneidade podem ser captadas
mediante a percepção, pois que, meramente, esta constata
A antes de B”, “A simultâneo com B”.
O mero relatório do dado fáctico termina nisso. Enunciar
que o objeto ou fato individual A é causa do fato ou objeto
individual de B envolve uma operação lógica não manifesta:
a de relação entre A e B. E uma relação abstrata, ainda que
concretizada no tempo-espaço. Mais ainda: a individualiza-
ção de uma variável, como A ou B, não se perfaz sem sub-
jacentemente constituir um conjunto ou classe (unimembro
pelo menos), à qual as variáveis individuais pertencem como
substitutos simbólicos de membros seus.
Por outro lado, caracterizar minimamente A como cau-
sa (e B como efeito) importa em subsumir A na classe dos

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