O Respeito à Imagem

AutorArion Sayão Romita
Ocupação do AutorAcademia Nacional do Direito do Trabalho
Páginas328-335

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A Constituição da República, no art. 5º, inciso X, declara inviolável a imagem das pessoas. E, no inciso XXVIII, alínea a, do mesmo dispositivo, assegura, nos termos da lei, proteção à reprodução da imagem e voz humanas.

Trata-se de uma dupla noção: a) imagem-atributo da personalidade; b) imagem-retrato1.

7.1. Imagem-atributo da personalidade

A primeira noção (imagem-atributo da personalidade) relaciona-se com a intimidade, a vida privada e a honra, tanto assim que reunidas no mesmo preceito constitucional. Revela-se no trato das relações sociais mantidas pela pessoa e se aproxima da reputação. O dicionário Houaiss oferece desta acepção de imagem a seguinte definição: "Opinião (contra ou a favor) que o público pode ter de uma instituição, organização, personalidade de renome, marca, produto etc.; conceito que uma pessoa goza junto a outrem"2. Dela são titulares tanto a pessoa física como a pessoa jurídica. Quanto à primeira, pode-se dizer: "É boa a imagem do Professor A no Colégio B". Quanto à segunda, vale lembrar a lição de Alexandre Agra Belmonte: "Atenta contra a imagem da empresa o boato, espalhado pelo empregado de que o empregador, por exemplo um banco que necessita ter credibilidade, está em situação financeira difícil"3.

No campo específico das Relações Públicas, imagem é o conceito genérico que uma personalidade, empresa, produto etc. apresenta às pessoas, como resultante de experiências, impressões, atitudes, posições e sentimentos.

Atos, gestos, palavras do empregado podem atingir negativamente a imagem da empresa. Reciprocamente - e com muito maior frequência -, ações do empregador podem tentar (e muitas vezes conseguem) prejudicar a imagem do empregado (usa-se inadequadamente o verbo denegrir - denegrir a imagem -, mas este uso é condenável, por ser politicamente incorreto).

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De imagem cabe distinguir intimidade, vida privada, honra, identidade. Quanto à intimidade, basta lembrar que a imagem de uma pessoa pode ser usada por outra, sem que seja ferida sua intimidade. O mesmo se diga quanto à vida privada: a imagem, como um signo exterior, pode ser utilizada sem invasão da vida privada em seu aspecto interior. No que se refere à honra, a distinção se torna mais sutil, porque uma agressão à imagem pode atingir a honra subjetiva de uma pessoa, mas o mesmo pode não ocorrer, se se considerar o aspecto objetivo da honra (reputação), que permanece incólume. O direito à honra não absorve o direito à imagem. A aproximação entre imagem e identidade parece evidente, mas as duas noções se confundem, porque a imagem corresponde a exteriorização da personalidade, enquanto a identidade diz respeito a aspectos subjetivos que permitem individualizar uma pessoa, distinguindo-a de outra na multiplicidade de suas características físicas, mentais e sociais.

Não serão analisadas as consequências jurídicas do ato praticado pelo empregado contra a imagem da empresa, pois muito mais interessa ao direito do trabalho a hipótese inversa: ações do empregador contra a imagem do trabalhador.

A ofensa à imagem do empregado pode ocorrer em diferentes oportunidades: na fase pré-contratual, durante a execução do contrato de trabalho e após a extinção do vínculo.

Como lembra João de Lima Teixeira Filho, "o direito à imagem pode ser transgredido antes da celebração do contrato de trabalho"4. Algumas empresas se valem do expediente de consultar as chamadas "listas negras" para verificar se o candidato a emprego é considerado "elemento indesejável". A chamada lista negra pode converter-se em prática usual na atividade antissindical de maus empregadores, com o intuito de impedir que dirigentes e ativistas sindicais consigam emprego. A lista pode conter também os nomes dos empregados que formulam reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho5.

Durante a execução do contrato de trabalho, frequentemente maus empregadores infligem punições disciplinares desnecessárias ou injustificadas a empregados, a título de represália, o que macula a imagem do obreiro6.

Da mesma natureza são certas medidas patronais, como transferências abu-

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sivas, ordem para que o trabalhador permaneça em ociosidade deliberada7,

exerça atividade indigna e promoção vazia8.

Após a extinção do vínculo, registram-se, em grande número, hipóteses concretas em que o ex-empregador fornece informações desabonadoras a respeito de antigos empregados, com o objetivo de dificultar-lhes a obtenção de emprego, em face de sua imagem, por isso, maculada.

A jurisprudência dos tribunais do trabalho tem entendido que as hipóteses acima referidas, de ofensa à imagem do empregado, justificam condenação a reparação por dano moral. A seguir, relacionam-se ementas de alguns julgados que enfrentaram a matéria.

Dano moral. Todo ato que for comprovadamente lesivo à vida funcional do empregado deverá ser indenizado. O fato de as informações desabonadoras sobre a pessoa do funcionário, levado a conhecimento de fornecedores e clientes, tem cunho de prejuízo, dificultando, inclusive, a que este venha a conseguir novo emprego9.

Indenização por dano moral. A MM. Junta entendeu ser cabível a indenização por dano moral, considerando o fato de que a despedida da obreira se fundou na insuficiência produtiva e má qualidade na prestação dos serviços, o que por si só ensejaria o acolhimento do pleito indenizatório. Tal posicionamento não merece reforma. Efetivamente o Reclamado promoveu a dispensa da obreira sem a necessária motivação e, ainda, sob a pecha de incompetência funcional, o que, a toda evidência, trouxe inevitáveis prejuízos à imagem moral da Reclamante, mormente em se considerando que laborou para o Reclamado por mais de dezoito anos, o que forma um patrimônio abstrato em torno da imagem da trabalhadora eficaz que efetivamente foi maculada. Necessário, portanto, o reconhecimento do dano moral experimentado pela obreira e o seu direito a reparação através da indenização deferida10.

Assédio moral. Configuração. O que é assédio moral no trabalho? É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização(...). Lutar contra o assédio moral no trabalho é contribuir com o exercício concreto e pessoal de todas as liberdades fundamentais. Uma forma estratégica do agressor na prática do assédio moral é escolher a vítima e isolá-la do grupo. Neste caso concreto, foi exatamente o que ocorreu com o autor, sendo confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída qualquer tarefa, por longo período, existindo grande repercussão em sua saúde, tendo em vista os danos psíquicos por que passou11.

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