O Respeito à Intimidade

AutorArion Sayão Romita
Ocupação do AutorAcademia Nacional do Direito do Trabalho
Páginas318-322

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A Constituição de 1988 (art. 5º, inciso X) declara ser inviolável a intimidade das pessoas, direito cujo fundamento é a liberdade individual.

O vocábulo intimidade deriva de íntimo, do lat. intimu, superlativo do desus. interus, interior, interno. Íntimo, portanto, à luz da etimologia, significa o mais profundo, secreto, recôndito.

A intimidade é um direito da personalidade do indivíduo e, portanto, direito do trabalhador no âmbito da relação de emprego. Proteger a vida privada significa assegurar proteção a certos aspectos da vida íntima da pessoa, que tem o direito de resguardá-los da intromissão de terceiros. Trata-se de um direito negativo, no sentido de excluir do conhecimento de outrem aquilo que só à própria pessoa diz respeito. Reservar seus assuntos íntimos só para si: eis, em resumo, a expressão do direito à intimidade, que se revela na vedação do acesso de estranhos ao domínio do confidencial. Como direito da personalidade, imiscui-se na integridade da pessoa, que não abrange apenas a dimensão antropológica e física, mas reveste também conteúdos psíquicos, morais, mentais e éticos1.

A tendência atual revelada pelo direito do trabalho brasileiro leva a distinguir entre a atividade do trabalhador, enquanto tal, e o próprio prestador de serviços, enquanto pessoa. Os atributos da personalidade, relacionados com o segundo tópico, tornam-se credores de proteção que, embora não mereçam atenção especial do legislador, encontram na doutrina e na jurisprudência tratamento específico.

No tocante ao primeiro aspecto (doutrina), salienta-se a pesquisa elaborada por Alice Monteiro de Barros, que parte dos trâmites da seleção de pessoal (dizem respeito, mais propriamente, ao aspecto discriminação, adiante examinado), passa pelos procedimentos de que se vale o empregador para controlar a atuação do trabalhador e se espraia por temas extralaborais2.

Destaca a autora a dificuldade encontrada na prática "em estabelecer limites entre o direito à intimidade do trabalhador e o direito de dirigir a ativi-

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dade do empregado, conferido ao empregador pelo art. 2º da CLT". Trata-se de "definir até onde esse poder de direção é exercido legitimamente, como boa administração de pessoal, e a partir de quando ele se torna intolerável, por implicar invasão da intimidade dos empregados".

Quanto ao controle da atuação desenvolvida pelo empregado na execução de suas tarefas, merecem estudo: a) os procedimentos utilizados para controlar o trabalho, como revistas pessoais, revistas em objetos do empregado, veículos ou em espaços a ele reservados, instrumentos visuais, instrumentos auditivos; b) controle de objetos, fotos, enfeites que se colocam no escritório, ao redor do empregado; c) serviços de polícia privada; d) limites estabelecidos para ir ao toilette ou para chamadas telefônicas; e) imposição de exames médicos e tratamentos; f) exigência de teste de gravidez. Os temas extralaborais abrangem: a) liberdade de pensamento, indagações sobre crença religiosa, opiniões ideológicas, políticas e sindicais; b) aspecto familiar, como estado civil, cumprimento de obrigações familiares como cuidado dos filhos, pagamento de pensões alimentícias etc., proibição de matrimônio com pessoas que trabalhem na mesma empresa ou em empresas concorrentes; c) aspectos pessoais, como uso do álcool, drogas e jogo, cumprimento de obrigações...

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