Retrocesso social e a irredutibilidade dos direitos fundamentais

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas60-63

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Estamos diante de temas dos mais interessantes na atualidade, especialmente se considerarmos a reda-ção original de nossa Carta Magna e suas várias Emendas que visam desvirtuar seu caráter social.

Ressaltamos que nada no direito pode ser considerado absoluto, mas quando se tratar dos direitos e garantias fundamentais, esta alteração somente poderá ocorrer para aumentá-los ou viabilizar sua utilização.

Antes de tecermos mais comentários é interessante buscar um conceito sobre os dois temas para melhor compreendê-los.

CONCEITO DE RETROCESSO SOCIAL:

Para facilitar a exposição do tema, vamos buscar o conceito de retrocesso: RETROCESSO substantivo masculino

  1. ato, processo ou efeito de retroceder; retrogradação, retrocessão.

  2. deslocamento físico para trás, retorno ao local de onde se saiu; retirada, recuo. Sobre o conceito jurídico de retrocesso social temos a seguinte exposição de Canotilho:

[...] quer dizer-se que os direitos sociais e económicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo. A "proibição de retrocesso social" nada pode fazer contra as recessões e crises económicas (reversibilidade fática), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos nos âmbitos económico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.

Apesar da falta de sistematização do assunto, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, considera-se como consenso conceituai que o princípio "é a vedação ao legislador de suprimir arbitrariamente a disciplina constituáonal ou infraconstituáonal de um direito fundamental social".15

Conforme exposição acima, temos que a progressão ou estabilização dos direitos sociais é o ideal a ser praticado pelo Estado, somente sendo considerada a possibilidade de retrocesso, em casos de grave crise financeira que venha a colocar em risco a existência do próprio Estado.

Como este artigo é meramente teórico e visa esclarecer o alcance dos temas propostos, ou seja, retrocesso social e direitos e garantias fundamentais, não vamos discorrer sobre supostos déficits ou possibilidade de custeio ou não destes por parte do Estado em que vivemos.

Entendido inicialmente que retrocesso social seria voltar para condições sociais anteriores, ou seja, etapas já superadas, e isto nas mais diversas situações, sejam jurídicas ou não.

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A própria palavra "retroceder" não é bem vista pelas pessoas, especialmente neste momento da nossa sociedade, em que se busca sempre avançar em direção a novas conquistas.

Abrimos um parêntese, para dizer que muitos são os registros sobre sempre avançar e grandes nomes que ficaram marcados em razão destes avanços, mesmo que tenha havido retrocesso depois, podemos citar o texto bíblico do personagem Josué, o grande conquistador Alexandre "o grande", Gengis Khan, entre vários outros cuja meta principal era avançar sempre.

Guardadas as devidas proporções, a primeira Constituição Federal após a ditadaura trouxe uma série de avanços, especialmente na esfera social em que a mesma estabeleceu valores supremos, como ressalta o constitucionalista Pedro Lenza.

Vejamos os comentários deste ilustre...

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