O que são princípios e sua função no direito previdenciário

AutorEster Moreno de Miranda Vieira
Páginas20-30

Page 20

1. Definição

Como ressalta Aurora Tomazzini De Carvalho30 definir não é tão simples, pois as possibilidades de formas de uso e estruturação frásicas são muitas, além dos inúmeros problemas inerentes linguagem como a ambiguidade e a vaguidade31

Para Paulo de Barros Carvalho32 princípios são normas carregadas de forte conotação axiológica que introduzem valores relevantes para o sistema e influem vigorosamente na ordem jurídica e que algumas vezes constam de preceito expresso, enquanto que outros são implícitos, ou seja, ora se apresentam como valores ora como limites objetivos.

Assim enquanto alguns princípios manifestam-se expressamente pelo legislador constitucional, outros princípios não encontram suporte em prescrições jurídicas pontuais, exemplificando: o princípio da justiça; da segurança jurídica; da certeza do direito etc.

Assim os princípios estão intimamente ligados a teoria dos valores, dentro o qual destaca-se a dignidade da pessoa humana: a pessoa é o valor fonte de todos os valores como ensina Miguel Reale33

Nesse ponto destacamos que para Tercio Sampaio Ferraz Junior34 os valores são preferencias por núcleo de significações, são centros significativos que expressam preferibilidade por certos conteúdos de expectativa, ou como ressalta Paulo De Barros Carvalho35 "os valores não são, mas valem", daí a dificuldade de definição do que são princípios.

Na doutrina clássica encontramos a definição de Celso António Bandeira de Melo36

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que e irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espirito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tónica e lhe dá sentido harmónico.

Todavia, Humberto Ávila37 na obra Teoria dos princípios destaca alguns exageros e problemas teóricos do que ele denomina Estado Principiológico decorrente do uso inconsequente e indiscriminado, não só da denominação incorreta desse ou daquele princípio, mas essencialmente quanto ao modo mais seguro de garantir sua aplicação e efetividade, pois a banalização dos princípios acaba por inibir a própria efetividade do princípio no ordenamento jurídico.

Page 21

O referido autor segue diferenciando princípios de regras, adotando para princípio a definição proposta por Robert Alexy como deveres de otimi^ação aplicáveis em vários graus segundo as possibilidades normativas efáticas, ressaltando que a dificuldade de definição decorre do fato que os princípios não apenas explicitam valores, mas indiretamente, estabelecem espécies precisas de comportamento e por serem normas imediatamente finalísticas, estabelecem um estado ideal de coisas a ser buscado38

Para Marcelo Barroso Lima Brito De Campos39 os princípios deixaram de se tornar mero coadjuvantes (fontes secundárias) assumindo a condição de disposição fundamental.

O referido autor ressalta que os princípios sem mantêm em constante processo aberto de reconstrução e aperfeiçoamento, sendo essenciais para a solução do caso concreto

Contudo, na análise do caso concreto em caso de colisão entre princípios um dos princípios deverá ceder lugar à aplicação do outro, é o chamado processo de ponderação40 entre os princípios e a aplicação do princípio da proporcionalidade.

Com isso podemos destacar que mais importante do que a definição é a função dos princípios, especialmente no âmbito da seguridade social, considerando o disposto no art. 194 da Constituição Federal que coloca os princípios como instrumento: conjunto integrado de ações — a disposição da sociedade com objetivo de assegurar os direitos relativos à saúde, àprevidência e à assistência social.

A previdência social está inserida no sistema de seguridade social, que por sua vez deve ser investigado a partir dos valores e dos princípios Constitucionais, valores e princípios estes estampados no preâmbulo da Constituição, no título I — Dos Princípios Fundamentais — e nos Capítulos I e II do título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais e o Título VIII — Da Ordem Social.

Como destaca Wagner Balera41 os princípios da seguridade social são bases estruturais do sistema a partir dos comandos catalogados no parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal e para demonstrar o impacto dos princípios na sociedade explica que:

O ordenamento jurídico, ao dar qualidade de princípio a certo comando constitucional da seguridade social fica, naturalmente, vinculado a esse dogma prefixado por certa interpretação do catalogo normativo. Aceita determinada categoria, o vetor eleito modelará, como denominador comum, as demais normas que dele derivam em natural desdobramento. O efeito de ordenação, partindo dessa previa definição, é o encadeamento de todo o sistema em corpus único, estrutura consistente e capaz de resistir de modo perene em favor da comunidade protegida

Assim para compreender a função dos princípios no Direito Previdenciário é necessário num primeiro momento analisar os princípios da seguridade social, ou seja, a estrutura do sistema de seguridade social seguido dos princípios fundamentais da previdência social: a Solidariedade, a Dignidade da Pessoa Humana, o Equilíbrio Financeiro e a Vedação do Retrocesso.

2.1. A função dos princípios no sistema de seguridade social

A seguridade social é um conjunto de políticas económicas que se entrelaçam com políticas sociais nos termos dos artigos 194 e 196 da Constituição Federal42

O Sistema de Seguridade Social compreende ações de saúde, previdência e de assistência social, com a tarefa de concretizar o bem-estar e a justiça social, em conformidade com o próprio conceito de Seguridade Social contido no art. 194 da Constituição Federal:

Page 22

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e à assistência social.

O bem-estar é a marca registrada do Estado contemporâneo que passou a ser denominado de O Estado de bem-estar (Walfare Statè)43, contudo o sistema apresenta restrições, que Fábio Lopes Vilela Berbel44, ressalta afirmando que:

Pode-se dizer que Seguridade Social é o conjunto de meios (racionalidade formal) utilizados pela sociedade para atingir a proteção social plena (racionalidade material). A ordem constitucional brasileira não atingiu essa plenitude, pois limitou a proteção a direitos e ações de saúde, previdência e assistência, limitando, como se verá, essas ações no plano pragmático, a determinados indivíduos. A restrição de sujeitos, contingências e necessidades retiram a qualidade de Seguridade Social utópica do sistema brasileiro.

Não obstante, o Sistema de Seguridade Social possui uma estrutura própria com regras bem definidas, que regulam as tanto as normas de comportamento como normas de estruturas que compõe o sistema da seguridade social, essas estruturas são os princípios da Seguridade Social, que também se aplicam ao subsistema da previdência social, que por sua vez é composto pelos diversos regimes de previdência.

Fábio Zambite Ibrahim45 elenca dez princípios: 1) Solidariedade; 2) Universalidade da Cobertura e do Atendimento; 3) Uniformidade de Equivalência de prestações entre as populações urbana e rural; 4) Seletividade e Distributividade na prestação de benefícios e serviços; 6) Equidade na forma de participação no custeio; 7) Diversidade na base de financiamento; 8) Caráter democrático e descentralizado da administração; 9) Tríplice forma de custeio e 10) Preexistência do Custeio em relação aos benefícios e serviços

Wagner Balera46 aponta como princípios fundamentais da seguridade social o catálogo de princípios previstos expressamente nos incisos I ao VII do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal acrescidos de um princípio técnico47 a "Regra da Contrapartida", totalizando assim oitos princípios da seguridade social:

I — Universalidade da cobertura e do atendimento;

II — Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - Equidade na forma de participação no custeio;

VI - Diversidade da base de financiamento;

VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

VIII - Regra da contrapartida

Na função é a operação própria da coisa, no sentido de ser aquilo que a coisa faz melhor do que as outras coisas, como empregada por Platão48 quando diz que a função dos olhos é ver, a função dos ouvidos é ouvir de maneira que a função é o fim e o ato é a função, portanto, para compreender a função dos princípios da seguridade social é preciso conhecer o conceito e aplicação de cada um dos princípios da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT