O risco da pandemia criar filhos descartáveis

AutorSilvana do Monte Moreira e Rosana Ribeiro da Silva
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada
Páginas281-290
O RISCO DA PANDEMIA
CRIAR FILHOS DESCARTÁVEIS
Silvana do Monte Moreira
Advogada, formada em direito e letras, pós-graduada em direito especial da criança e
do adolescência DECA/UERJ, MBA em direito econômico FGVRJ, mestranda em aten-
ção psicossocial IPUB-UFRJ, presidente da comissão de adoção do IBDFAM Instituto
Brasileiro de Direito de Família, Presidente da Comissão de Direitos da Criança e do
Adolescente da OABRJ, Secretária Adjunta da Comissão de Direitos da Criança e do
Adolescente do Conselho Federal da OAB, Conselheira da OABRJ, membro da Comissão
de Adoção Internacional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, professora
da pós graduação em direito homoafetivo da UNISANTA, da pós graduação em direito
da criança, adolescente e família da FEMPERJ e da pós graduação em vulnerabilidades
UCAMRJ-IBDFAM, mentora do programa de mentoria da OABRJ.
Rosana Ribeiro da Silva
Advogada, psicóloga, professora universitária de Direito na UNIFEOB. Mestre em di-
reito processual civil, mestre em educação superior. Membro da Comissão Especial de
Adoção da Seção de São Paulo da OAB, membro da Comissão da Infância e Juventude
e Adoção da 37ª Subseção da OABSP. Diretora jurídica dos grupos de apoio à adoção
ALEGRAA – São José dos Campos/SP, ALEGRIAA – Jacareí/SP, Gerados no Coração –
Taubaté/SP e Caminhos do Afeto – São João da Boa Vista/SP
Sumário: 1. A entrega. 2. Entrega x abandono x descarte. 3. Referências.
“Ele é meu f‌ilho há quatro anos”. “Eu tenho três f‌ilhos, este está conosco há seis
anos”. “Ela tornou-se insuportável, não obedece, não quer estudar, os palavrões nem
posso mencionar para a senhora”. “Preciso de nova avaliação psicológica, ela não quer
ser nossa f‌ilha”. “Onde f‌ica o plantão judiciário? Preciso levar esse menino lá ainda hoje”.
Início abrupto, duro, até cruel para um assunto tratado com tanta doçura pelos
operadores do direito voltados à área protetiva da criança e do adolescente.
Já vai longe os tempos do Código de Menores, onde a criança e o adolescente eram
objetos de proteção, e não, como hoje, sujeitos de direito, mas é tão comum tais dizeres
que demonstram o quão descartável ainda é o conceito de f‌ilho em nossa sociedade.
A letra fria da lei busca tutelar a infância, prevendo que, para se adotar no Brasil, há
necessidade da tramitação de processo judicial em que se busca obter, através de docu-
mentos que comprovem a saúde física e mental dos pretendentes, que não respondem eles
a processos incompatíveis com a criação de f‌ilhos, que possuem autonomia econômica
necessária para arcar com seus custos, estudos psicossociais, cursos ref‌lexivos, tudo
sob a constante supervisão do Ministério Público, sentença judicial que declare serem
capazes para o exercício de uma parentalidade afetiva responsável.
Constata-se aqui facilmente que a preparação para a parentalidade adotiva é maior
e mais complexa do que para a natural.
CORONAVIRUS E DIREITO DE FAMILIA.indb 281CORONAVIRUS E DIREITO DE FAMILIA.indb 281 01/06/2020 15:42:2601/06/2020 15:42:26

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