O 'Simples Trabalhista' e a Precarização no Âmbito das Relações de Trabalho

AutorGérson Marques/Ney Maranhao
Páginas46-51

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Tramita, desde maio de 2011, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) n. 951/2011, de autoria do Deputado Júlio Delgado (PSB/ MG), encontrando-se atualmente em discussão o substitutivo apresentado pelo Deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), tendo como relator, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comercio (CDEIC), da Câmara dos Deputados, o Deputado Guilherme Campos (PSD-SP), já tendo sido realizada, inclusive, audiência publica na referida Comissão daquela Casa Legislativa, da qual participou, dentre outras entidades, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), ocasião na qual teve a oportunidade de apresentar, de forma enfática, a sua preocupação com o projeto.

De fato, observa-se tramitar atualmente no Congresso Nacional — e na Câmara dos Deputados com maior ênfase que no Senado Federal — uma série de PLs de cunho nitidamente precarizante, que, de modo inquestionável, não têm outro intuito senão, sob a pretensa justificativa relativa à alegada necessidade de se reduzir os custos inerentes à folha de pagamento, trazem incontáveis — e muitas vezes inconstitucionais — prejuízos a toda uma gama de trabalhadores, cortando-se-lhes direitos históricos.

Isso o que se verifica, por exemplo, em relação ao PL n. 4.330/04, que trata da terceirização de forma ampla e, em muitos de seus dispositivos, faz isso a despeito da garantia de condições dignas de trabalho. Não menos preocupante é a situação atinente ao PL que institui o chamado “Código de Trabalho”, o qual, sob o pretenso pretexto de minimizar os custos empresariais para a competição comercial, flexibiliza em demasia a legislação trabalhista nacional sem que tenha havido sequer um maior debate com a sociedade a respeito.

Especificamente no que tange ao PL n. 951/2011, objeto do presente texto, há de se ressaltar, prefacialmente, que nós concordamos com a ideia central do projeto ora em discussão, consistente na necessidade de se buscar alternativas para combater a informalidade no mercado de trabalho, trazendo para o mercado formal um número tão expressivo de trabalhadores, que, conforme dados apresentados na justificação da matéria pelo autor do projeto, já atingiria 15 milhões de brasileiros.

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Concordamos, também, que precisamos pensar em alternativas que venham a reduzir os encargos das microempresas e das empresas de pequeno porte — as quais, aliás, já recebem, não se pode olvidar, um tratamento diferenciado em nosso ordenamento jurídico, notadamente no que tange às esferas tributária e previdenciária —, inclusive buscando meios que venham a diminuir os custos de contratação, dentre outros.

Não reputamos conveniente nem tampouco razoável, contudo, que essa redução de encargos e de custos para as empresas se dê à custa da precarização das condições de trabalho, da subtração de direitos históricos dos trabalhadores, da supressão de direitos que lhes assiste nem muito menos da abertura de possibilidades que, certamente, em muito favorecerão o aumento significativo de fraudes, realidade, aliás, que já se verifica de modo assaz preocupante hodiernamente, mas que tende a se tornar ainda pior caso aprovado o referido projeto.

Ademais, não se pode concordar com a criação de “trabalhadores de segunda ou terceira categoria”, que passariam a ser os empregados de microempresas e das empresas de pequeno porte, haja vista, pelo chamado “Simples Trabalhista”, passarem a ser deles sonegados inúmeros direitos, a despeito do que se dá em relação aos demais trabalhadores, chegando-se ao ponto, até mesmo, de reduzir a 25% do que percebem os demais trabalhadores a alíquota dos depósitos na conta vinculada (FGTS), conforme será melhor explicitado a seguir.

Veja-se bem: não se está desconhecendo que grandes empresas têm melhores condições e, portanto, até podem conceder — e é extremamente recomendável que o façam — uma maior quantidade de benefícios aos seus trabalhadores (a exemplo de plano de saúde, inclusive odontológico, completo, previdência complementar, cursos de aperfeiçoamento, dentre inúmeros outros benefícios), mas não que só elas tenham de cumprir a legislação atualmente existente no que tange à concessão de direitos já reconhecidos aos obreiros, passando-se a relativizar tais obrigações quando se tratar de trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte.

Na justificação do projeto, fala-se, por exemplo, que os altos custos trabalhistas...

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