Sucessões e herança digital. Reflexões

AutorSílvio de Salvo Venosa
Páginas19-28
SUCESSÕES E HERANÇA DIGITAL.
REFLEXÕES
Sílvio de Salvo Venosa
Foi juiz no Estado de São Paulo por 25 anos. Aposentou-se como membro do
extinto. Primeiro Tribunal de Alçada Civil, passando a integrar o corpo de pro-
ssionais de grande escritório jurídico brasileiro. Atualmente, é sócio-consultor
desse escritório. Atua como árbitro em entidades nacionais e estrangeiras.
Redige pareceres em todos os campos do direito privado. Foi professor em
várias faculdades de Direito no Estado de São Paulo. É professor convidado e
palestrante em instituições docentes e prossionais em todo o país. Membro da
Academia Paulista de Magistrados. Autor de diversas obras jurídicas.
Sumário: 1. Direito das sucessões. Noção – 2. A compreensão do direito das sucessões – 3.
Noção de herança. Herança digital – 4. Direitos da personalidade; 4.1 Direitos da personali-
dade. Características e enumeração – 5. Do testamento analógico ao testamento digital – 6.
Obras consultadas
1. DIREITO DAS SUCESSÕES. NOÇÃO
Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem ou de algo. No campo do Direito
ocorre a substituição de uma pessoa por outra. Esse é o seu conceito amplo no
campo jurídico. Assim, quando o conteúdo e o objeto de relação jurídica perma-
necem os mesmos, mas mudam seus titulares, há uma transmissão do direito ou
uma sucessão. Dessa forma o comprador sucede o vendedor com relação ao objeto
do negócio jurídico, o donatário sucede o doador e assim por diante.
Desse modo, sempre que uma pessoa, que pode ser natural ou jurídica,
tomar o lugar de outra em uma relação jurídica, se está perante uma sucessão.
A etimologia do vocábulo, sub cedere, possui exatamente esse sentido, qual seja,
alguém toma o lugar de outrem.
Em direito a doutrina costuma fazer a sensível diferença entre a sucessão
inter vivos, como por exemplo nos contratos, e a causa mortis, quando os direitos
e obrigações de uma pessoa que falece transferem-se a seus herdeiros e legatários.
Contudo, convencionou-se na doutrina jurídica que a referência a direito
das sucessões consiste no tratamento legal das substituições de titulares por causa
de morte.
Assim como mais raramente ocorre na sucessão entre vivos, a sucessão por
causa de morte transfere, em princípio, uma universalidade, que consiste na herança,
acervo de bens, como um todo. A sucessão a título singular, mais ordinária nos ne-
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