Teoria do Ordenamento Jurídico e Hermenêutica Jurídica: Lacunas e Integração
Autor | Hélio Gustavo Alves |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 67-89 |
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T P D — P P
TOJ
HJ
LI
Éessencialarealizaçãodaanáliseestruturadoordenamentojurídicoa
mdeobterumestudomaisconcretoa respeitode questõesabrangentes e
complexasdecorrentesdasociedadeatualPrimeiramenteanalisaseoscom-
ponentes do ordenamento, com foco nos sistemas normativos e não normativos
quecompõemestesistemaPosteriormentevericaseasbasesdeconstrução
doordenamentojurídicoquaissejamunidadecoerênciaecompletudeDessa
maneira, estuda-se o ordenamento jurídico sob o pressuposto de um sistema
dinâmico, no qual a validade constitui pressuposto para a obtenção da unidade
em meio a este conjunto de normas.
Em seguida, analisa-se tanto a possibilidade de antinomias quanto de
lacunas no ordenamento jurídico positivo, bem como seus critérios de solução.
Assimpornalenunciaseaevoluçãonahermenêuticajurídicadecorrente
da nova concepção do Direito enquanto sistema coerente, bem como da recente
concepção de ordenamento jurídico positivo, condições prévias e propiciadoras
da formulação da teoria pentadimensional.
Análiseconceitualdeordenamentojurídicopositivo
Para Bobbio(153), é preciso analisar a estrutura do ordenamento jurídico
como um sistema. Isso resulta em atribuir o sentido de método, reunião, juntura,
a determinado conjunto de regras e princípios sobre certa matéria, que possui
relaçõesentresiparaarealizaçãodeummDessaformatodoconjuntode
normasintegrantesde determinadamatériaequepor suavezseaplicana
ordenação de determinados fatos, constitui um sistema.(154)
BOBBIONorbertoA teoria do ordenamento jurídico. 6. ed. Trad. Maria Celeste C. J. Santos.
BrasíliaUniversidadedeBrasília
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídicoAtualizadoresNagibSlaibiFilho e Gláucia
CarvalhoRiodeJaneiroForensep
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ParaTércio Ferraz Júnior(155) determinado ordenamento autoriza a
identicaçãoda validadede umanorma conjuntosnormativose conjuntos
não normativos, constituindo verdadeira estrutura que regula determinados
elementosAssimutilizadoseguinteexemplo
[...] uma sala de aula é um conjunto de elementos, as carteiras, a
mesadoprofessoroquadronegroogizoapagadoraportaetc
todavia, esses elementos, todos juntos, não formam uma sala de aula,
pois pode tratar-se de um depósito da escola; é a disposição deles,
unsemrelaçãoaosoutrosquenospermiteidenticarasaladeaula
essa disposição depende de regras de relacionamento; o conjunto
dessas regras e das relações por elas estabelecidas é a estrutura. O
conjuntodoselementoséapenasorepertórioAssimquandodize-
mos que a sala de aula é um conjunto de relações (estrutura) e de
elementos (repertório), nela pensamos como um sistema. O sistema
éumcomplexo quese compõedeumaestruturaeumrepertório
Nessesentidoordenamentoésistema(156)
NorbertoBobbioclassicaossistemasemtrêsespéciesAprimeiraespécie
possui caráter dedutivo-racional, de forma que as normas desse ordenamento
derivariam sempre de outras normas ou de princípios do Direito. Tal sistema
era o vigente na escola racionalista, cujo caráter era de direito natural, e bus-
cava prioritariamente elaborar um sistema jurídico com raciocínio meramente
dedutivo.(157)
Outrotipodesistema é o que conduz o ordenamento jurídico para o
procedimentoindutivoEssesistemaé amparadoporSavigny e parte de
normasindividuaisparaaobtençãodeconceitosgeraisBobbioarmaqueessa
postura foi chamada de Jurisprudência Sistemática.(159) Dessa maneira, Bobbio
ressalta que o uso do termo “sistema” refere-se não a um sentido dedutivo,
masaumsentidoempíricopreferindofalaremclassicaçãoemdetrimento
de dedução, em contraponto ao conceito de sistema anterior.
Bobbio promove então uma virada no processo de conhecimento me-
todológicodoDireitoaoreconhecerqueanalidadenessetipodesistema
FERRAZ JÚNIOR Tércio Sampaio Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão,
dominaçãoedSãoPauloAtlasp
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DANTASAldemiroLacunas do ordenamento jurídicoedBarueriManole
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