Tributação do seguro e do resseguro

AutorJulia de Menezes Nogueira
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas41-133
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3. TRIBUTAÇÃO DO SEGURO E DO RESSEGURO
3.1 Definição do conceito de seguro
O que é “seguro”? Os americanos, como sempre muito
práticos, oferecem uma definição clara. Dizem que, ao com-
prar uma apólice de seguro, um indivíduo (o segurado) trans-
fere o risco, ou a variabilidade de possíveis resultados, a uma
companhia seguradora (o segurador), em troca de um paga-
mento estabelecido (o prêmio). Com isso, se um segurador
vende n apólices para n indivíduos, assume o risco total dos n
indivíduos. Porém, se o segurador analisou e selecionou cui-
dadosamente esses riscos, seu risco médio será relativamente
menor, comparado ao individual dos segurados.65
Trata-se, portanto, de um contrato através do qual o se-
gurado transfere o risco a que está sujeito a uma seguradora,
que o assume. Isso se dá mediante relação jurídica na qual o
65.
“By purchasing an insurance policy, an individual (the insured) can transfer the risk,
or variability of possible outcomes, to an insurance company (the insurer) in Exchange
for a set payment (the premium). We might conclude, therefore, that if an insurer sells n
policies to n individuals, it assumes the total risk of n individuals. In fact, the insurer,
through careful underwriting and selection will end up with an average risk that is rela-
tively smaller compared to the original risk to individual policyholders” (BROWN, Rob-
ert L.; GOTTLIEB, Leon R. Introduction to ratemaking and loss reserving for property
and casualty insurance. 3. ed. Winsted, Connecticut: Actex Publications, 2007. p. 3).
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JULIA DE MENEZES NOGUEIRA
segurador se obriga, perante o segurado, à garantia do risco
objeto do contrato, consistente na obrigação de pagar a inde-
nização na hipótese de sinistro.
O início da atividade securitária, no Brasil, se deu em
1808, com a abertura dos portos ao comércio internacional e a
concessão de autorização para o funcionamento da primeira
sociedade de seguros no País, a Companhia de Seguros Boa-
-Fé, de seguro marítimo.
O seguro foi uma das primeiras atividades reguladas no
País, através das Regulações da Casa de Seguros de Lisboa,
1791, vigentes até a declaração da independência em 1822. A
fiscalização da atividade se iniciou em 1831, com a institui-
ção da Procuradoria de Seguros das Províncias Imperiais. A
regulação precoce demonstra o interesse social e público que
contemplava e, consequentemente, a preocupação do Estado
com que a atividade fosse exercida sob parâmetros adequa-
dos e com segurança para os usuários.
O Código Comercial de 1850 definia regras apenas para
o seguro marítimo, nada dispondo sobre outras modalidades,
que eram regidas pelas normas gerais dos contratos. Como
esclarece
IVAN DE OLIVEIRA SILVA
, “a vacância legislativa do sé-
culo XIX, porém, não impediu a criação de empresas segura-
doras no Brasil (tendência já experimentada por outros paí-
ses), eis que encontramos nos anais da história as primeiras
companhias seguradoras em solo pátrio”.66
Depois, o Código Civil de 1916 propiciou a expansão da
atividade, tratando do seguro terrestre e de pessoas. Não há,
contudo, no Brasil, um Código de Seguro, embora muitos de-
fendam que seria recomendável sua criação para dispor mi-
nuciosamente sobre a matéria.67 Atualmente, o seguro é regu-
lado pelo Código Civil, que o disciplina como contrato típico.
66. SILVA, Curso... cit., p. 38.
67. MARENSI, Voltaire Giavarina. O seguro no Direito Brasileiro. 6. ed. Porto Ale-
gre: Síntese, 2001. p. 71.
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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO DE SEGUROS, RESSEGUROS
E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O Sistema Nacional de Seguros Privados – SNSP foi ins-
de 1966, que constituiu os seguintes órgãos: (i) Conselho Na-
cional de Seguros Privados (CNSP), (ii) Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP), (iii) Resseguradores, (iv) Socieda-
des autorizadas a operar em seguros privados e (v) Corretores
habilitados.
A atividade securitária é fiscalizada pelo Poder Público
por meio do poder de polícia atribuído pelo Decreto-lei nº
73/1966 ao Conselho Nacional de Seguros Privados (art. 32)
e à Superintendência de Seguros Privados (art. 36), no inte-
resse dos segurados e beneficiários dos seguros (art. 2º). Inte-
ressante observar que, em atitude pioneira, 24 anos antes do
Código de Defesa do Consumidor, essa norma já focava a pro-
teção ao consumidor. Ademais, todas as operações de seguros
privados, sejam eles obrigatórios ou facultativos, realizadas
no País, estão subordinadas às disposições do Decreto-lei nº
73/1966. Ressalte-se que esse Decreto-lei, como estatuto bási-
co da regulamentação securitária, foi recepcionado com sta-
tus de lei complementar pela Constituição Federal de 1988,
atendendo, assim, ao disposto no art. 192 da Carta Magna.
Quanto ao tratamento dado pelo Código Civil de 2002 ao
seguro, observamos que foi estabelecida a seguinte definição:
Art. 757. Pelo contrato do seguro, o segurador se obriga, mediante
o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
Como se extrai desse comando, o segurador se obriga,
pelo contrato de seguro, a garantir interesse legítimo do se-
gurado contra riscos predeterminados. Se o sinistro ocorrer, o
segurador estará obrigado a pagar a indenização. Não se trata
de obrigação de fazer e, portanto, não se está diante de con-
trato de prestação de serviços. Tampouco se cogita de obri-
gação de dar, pura e simples, pois só haverá pagamento se
ocorrer o sinistro, e não é do interesse de nenhuma das partes
que este ocorra.

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