Tributação dos planos de previdência complementar

AutorJulia de Menezes Nogueira
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas247-326
247
6. TRIBUTAÇÃO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
6.1 Definição do conceito de plano de previdência com-
plementar
A previdência complementar, no Brasil, é operada atra-
vés de “planos”, denominação dada pela legislação aos con-
tratos de previdência complementar privada. Com efeito, a
em seu art. 2º que “o regime de previdência complementar é
operado por entidades de previdência complementar que têm
por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios
de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar”.
A administração da previdência através de diversos pla-
nos de benefícios foi uma inovação da Lei Complementar nº
109/2001, que alterou o cenário anterior para melhor estrutu-
rá-lo, uma vez que, até então, embora o mercado já utilizas-
se o conceito de plano de previdência complementar, este se
confundia com a própria entidade. Destaca
RODRIGUES
:
De início, as entidades fechadas de previdência complementar
possuíam um único plano oferecido à integralidade dos empre-
gados de uma única empresa ou grupo de empresas, confun-
dindo-se o plano (sobretudo o seu patrimônio) com a própria
entidade. Com o tempo, identificou-se que havia várias razões
a apontar outro caminho possível e desejável. Verificou-se que
a estrutura administrativa colocada à disposição de um plano
248
JULIA DE MENEZES NOGUEIRA
poderia operar outros planos (com evidente diluição de custos),
solução para viabilizar, sobretudo, os planos de empresas meno-
res que não podem arcar integralmente com as despesas de uma
entidade de previdência.
272
PÓVOAS
define os planos de previdência complementar
como
[…] elaboração intelectual que, considerando as necessidades
de certo segmento da população ou de um conjunto definido de
pessoas, se consubstancia num esquema de coberturas que as
podem satisfazer, dentro das exigências dos organismos executi-
vos e de controle da instituição; grande parte da elaboração inte-
lectual recorre à ciência atuarial.
273
Com efeito, os planos previdenciários estabelecem esque-
mas de cobertura baseados na ciência atuarial. Contudo, é ne-
cessário ressaltar que, juridicamente, os planos nada mais são
que contratos, ou seja, instrumentos introdutores de normas
individuais e concretas, cujos termos são previamente apro-
vados pelo órgão regulador. Sobre a matéria, opina
MARTINEZ
:
Plano de benefícios é uma modalidade ampla de instituição, ex-
pressa num conjunto complexo de normas derivadas de opções
assumidas (uma espécie de Lei) e de atos, medidas e providên-
cias reais (práticas usuais) no âmbito organizacional, econômi-
co, financeiro e atuarial com vistas à organização e à operação
dos comandos de constituição da EPC [entidade de previdência
complementar], filiação e admissão dos participantes (entidade
abrangendo inclusive a patrocinadora ou a instituidora), contri-
buição obrigatória e definição das prestações postas à disposição
dos beneficiários.
274
O objetivo primordial dos planos de previdência é dar co-
bertura à velhice, conceito que se baseia na idade avançada
272. RODRIGUES, Previdência complementar... cit., p. 17.
273. PÓVOAS, Previdência privada... cit., p. 162.
274.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Com-
plementar. São Paulo: Ed. LTr, 2003. p. 60-61 apud GAUDENZI, Tributação...cit., p. 77.
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TRIBUTAÇÃO DO MERCADO DE SEGUROS, RESSEGUROS
E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
e é um dos mais relevantes riscos sociais. Sobre a questão,
assevera
PÓVOAS:
O envelhecimento faz parte do processo biológico dos seres vi-
vos. Dependendo da organização social em que vive o homem
o envelhecimento, quase sempre, se traduz numa situação de
carência, não apenas física, mas também de meios de subsistên-
cia. A noção de envelhecimento não tem, todavia, um significado
definitivo, pois, não obstante haver um conceito geral de velhice
ligado à aparência da pessoa, a verdade é que o conceito de ve-
lhice para efeito de aposentadoria tem um conteúdo inequívoco,
independentemente do desgaste produzido pela idade, e que é
determinado por lei. De qualquer forma, tal conceito assenta na
idade, mais ou menos avançada.
275
As partes do contrato previdenciário são a EFPC ou
EAPC, a patrocinadora ou instituidora e o participante. Caso
se trate de previdência aberta e plano individual, as partes
serão exclusivamente a entidade e o participante.
O regulamento do plano é também instrumento intro-
dutor de normas, submetido à aprovação do órgão regulador,
que estabelece minuciosamente os direitos e obrigações das
partes no contrato previdenciário (plano de previdência), tais
como a forma de realização de contribuições, e os benefícios a
que o participante terá direito, conforme explica
REIS
ao dis-
correr sobre planos geridos por entidades fechadas:
Os benefícios previdenciários pagos pelas entidades fechadas
de previdência complementar são aqueles pactuados no regu-
lamento do plano de benefícios, onde constam também as re-
gras de elegibilidade, como idade mínima, a forma de custeio,
a base de cálculo, os critérios de correção dos benefícios e ou-
tros itens importantes para o disciplinamento da aposentadoria
complementar. Para entrar em vigor, o regulamento (contrato)
deve ser aprovado prévia e expressamente pelo órgão federal
de supervisão, ou seja, pela Superintendência Nacional de Pre-
vidência Complementar (PREVIC), sucessora da Secretaria de
275. PÓVOAS, Previdência privada... cit., p. 67-68.

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