Verbas trabalhistas
Autor | Adilson Sanchez |
Páginas | 49-175 |
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Fundamento Legal
A Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no art. 9º regula o abono salarial.
A CLT no seu art. 457, § 1º, fazia subjetivamente uma menção do abono salarial, pago pelo empregador. Com a edição da Lei n. 13.467/17, exclui-se do texto a menção ao abono como integrante do salário, levando a concluir que essa verba não mais integra o salário. Porém, o abono também não constou do dispositivo que exclui as verbas da natureza salarial, ficando ao doutrinador e ao julgador a responsabilidade de definição.
A Lei n. 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social), exclui o abono entre as verbas remuneratórias (art. 28, IV, 9º, “e”, 7), o que pode nortear o intérprete.
Natureza
Correspondem os abonos a pagamentos emergenciais, geralmente de parcela única, fartamente utilizados em negociação coletiva para definição de reajustes salariais e mesmo para substituição deles, ou seja, ao invés da concessão de aumento ou reajuste, concede-se um abono salarial.
O abono salarial, portanto, tem natureza salarial, como o próprio nome indica16. Contudo, recebe-se a título precário. Com as alterações promovidas pela recente reforma trabalhista, fica um vácuo legislativo em razão dos abonos concedidos por liberalidade, já que não encontram em lei tratamento próprio. Entendemos que os abonos pagos pela contraprestação dos serviços, de forma repetida e com estabelecimento de metas, devem ser considerados salário. Contrário senso não serão, especialmente quando pagos em parcela única.
Vale destacar a ementa seguinte:
EMENTA: ABONO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 346 DA SDI-1. A flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados com concessões mútuas. Portanto, se as partes decidiram, mediante acordo coletivo, estabelecer o pagamento do abono salarial de forma indenizatória apenas para os empregados da ativa, não é possível estender esse benefício aos aposentados e aos pensionistas nem dar natureza diversa da fixada, sob pena de se incorrer em violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 346 da SDI-1. Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST. SBDI1. Processo n. E-ED-RR-2132/2002-014-08-00.5, DEJT de 29.4.2009, p. 283)
Critério Material e Quantitativo
A base para calcular o abono pode ser encontrada na norma coletiva, geralmente é um valor predeterminado ou um percentual do salário contratual. Por vezes, está presente em leis que estabelecem políticas salariais, até mesmo como antecipação de data base, hipótese em que se admite a sua compensação.17
Por outro lado, admite-se, por meio de negociação coletiva, estabelecer o pagamento do abono salarial de forma indenizatória.18
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Supressão
Trata-se de pagamento de parcela única e, portanto, o abono não se sujeita à supressão. Contudo, verificado o pagamento de abonos mensais, ferindo a sua natureza, como rotineiro nas empresas (“abono indicação”, “abono absenteísmo”) terá natureza de prêmio e, portanto, deverá repercutir nas demais verbas trabalhistas e sofrer as incidências tributárias, não podendo ser suprimido nessa última hipótese.
Reflexos
O autêntico abono salarial não gera reflexos, se for uma paga única. Razão pela qual também não se justifica a incidência de encargos sociais (v. STJ, REsp n. 434.471-MG, proc. 2002/0054397-6, DJ de 14.2.2005). O pagamento periódico dependerá do texto da norma coletiva para a definição da natureza emprestada.
Cálculos
A apuração de seu valor deve observar o contido na Convenção Coletiva, Acordo Coletivo de Trabalho ou na Sentença Normativa.
Apenas para ilustração, porque a norma já não mais se encontra no meio jurídico, utilizaremos a fórmula contida na antiga Medida Provisória n. 199 (DOU de 27.7.1990) que instituiu um abono salarial (art. 9º) nos seguintes termos: R$ 3.000,00, desde que o valor do salário, somado ao abono, não ultrapasse R$ 26.017,30, promovendo sua redução até alcançar esse patamar. Assim temos:
— salário de até R$ 23.017,30
abono de R$ 3.000,00
— salário acima de R$ 23.017,30
R$ 26.017,30 – salário = valor do abono
Esta poderia ser uma formulação adotada por uma fonte autônoma trabalhista. Por isso a menção.
Influência da negociação coletiva
De início indica-se ao estudo a decisão que segue, sem prejuízo de outras que virão, especialmente quando o tema está relacionado à participação em lucros, desenvolvido na parte própria desta obra.
ABONOS SALARIAIS — ACORDO COLETIVO — REPERCUSSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSEN- TADORIA — PETROBRÁS. Não há que se falar em ofensa ao art. 457, + 1º, da CLT, pela peculiaridade registrada na decisão Regional, de que a verba deferida não se incorpora ao salário, já que os abonos concedidos o foram a título de participação nos resultados, conforme firmado em acordo coletivo, e pagos em parcela única. Recurso de Embargos não conhecido. (TST, SBDI1, E-RR-40.675/2002-900-11-00.5, DJU de 17.11.2006, p. 709)
Incidências Tributárias
Destaca-se sobre a incidência de contribuição previdenciária, o previsto no art. 28, § 9º, e, 7 da Lei n. 8.212/1991, que considera não integrar o salário de contribuição “as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário”. Esse entendimento foi adotado pelo STJ (REsp n. 434.471-MG (2002/0054397-6), DJ de 14.02.2005.
INSS FGTS IRF
Não Não Sim
Orientações Jurisprudenciais
346 – Abono previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória.
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Orientações Jurisprudenciais Transitórias
24 – Abono. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Extensão.
45 – Comissionista puro. Abono. Lei n. 8.178/1991. Não incorporação.
Fundamento Legal
A previsão legal ao direito ao abono pecuniário de férias está no art. 143 da CLT.
Natureza
Constiui origem do abono pecuniário a conversão do período de férias a que faz jus o empregado, até o máximo de 1/3, requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias, de modo a propiciar não só o descanso para recuperação da capacidade de trabalho, como uma remuneração adicional ao usufruto desse descanso, como segue:
Direito às Férias (art. 130 da CLT) e Tempo de Conversão
30 dias - 10 dias
24 dias - 8 dias
18 dias - 6 dias
12 dias - 4 dias
Vale lembrar que o legislador refere-se ao máximo e não ao mínimo, admitindo-se, por conseguinte, a conversão inferior ao cálculo de 1/3 acima realizado.
Critério Material e Quantitativo
A base de cálculo do abono pecuniário de férias é a remuneração de férias, com acréscimo dos adicionais habitualmente recebidos, exceto o adicional constitucional de férias, que terá por base o valor das férias e o respectivo abono pecuniário, como veremos.
Importante entender que o abono de férias é uma conversão das férias em trabalho. Assim, retira delas a sua parcela. Tendo o trabalhador direito a 30 dias de férias e optando pela conversão de 1/3 em dias de trabalho, terá apenas 20 dias de gozo de férias e 10 dias trabalhados, com recebimento de abono de 10 dias.
Não se cogita acrescer à base-de-cálculo o adicional constitucional, pois não se comunicam. Defendi efusivamente após a promulgação da Constituição de 1988 que o abono, por ser conversão, estaria derrogado pela instituição do terço constitucional, mas essa versão não predominou. Contudo, não resta dúvida que um não poderá incidir sobre o outro, tese reforçada com a decisão última do TST vista adiante.
RECURSO DE EMBARGOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS — BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte vem entendendo que o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT equivale à remuneração do trabalho nos dias a que ele corresponde, sem o acréscimo do terço constitucional incidente sobre a remuneração de todo o período de férias. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST, SBDI1, E-RR-623-89.2011.5.07.0024, DJeT de 12.9.13, p. 163)
Supressão
O abono de férias pode ser suprimido, melhor dizendo, poderá deixar de ser concedido se o empregado não o requisitar no tempo certo, ou seja, até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias, ainda que tenha recebido por todo o tempo de contrato e ou por muitos anos, por desrespeitada a condição temporal.
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Reflexos
A natureza do abono pecuniário de férias é salarial, porque a ele é conferido o mesmo tratamento dispensado às férias, acessório que é. Contudo, não refletirá em nenhuma outra verba, nem incidirá sobre ele o INSS e o FGTS...
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