reclamatórias
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Acordão nº 0151400-38.2007.5.04.0662 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Junio de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e, nestes moldes, sua atualização deve ser feita pela taxa SELIC (que inclui atualização e juros). Todavia, o recolhimento das contribuições somente tem vez quando do prazo final para pagamento do principal, marco este a ser observado para a incidência
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Acordão nº 0134000-10.2006.5.04.0512 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Abril de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e, nestes moldes, sua atualização deve ser feita pela taxa SELIC (que inclui atualização e juros). Todavia, o recolhimento das contribuições somente tem vez quando do prazo final para pagamento do principal, marco este a ser observado para a incidência
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Acordão nº 0028600-76.2005.5.04.0662 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Marzo de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e, nestes moldes, sua atualização deve ser feita pela taxa SELIC (que inclui atualização e juros). Todavia, o recolhimento das contribuições somente tem vez quando do prazo final para pagamento do principal, marco este a ser observado para a incidência
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Acordão nº 0080800-90.2008.5.04.0521 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Abril de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e, nestes moldes, sua atualização deve ser feita pela taxa SELIC (que inclui atualização e juros). Todavia, o recolhimento das contribuições somente tem vez quando do prazo final para pagamento do principal, marco este a ser observado para a incidência
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Acordão nº 0103200-18.1998.5.04.0661 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Mayo de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e, nestes moldes, sua atualização deve ser feita pela taxa SELIC (que inclui atualização e juros). Todavia, o recolhimento das contribuições somente tem vez quando do prazo final para pagamento do principal, marco este a ser observado para a incidência
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Acordão nº 0021600-60.2004.5.04.0403 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Mayo de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e, nestes moldes, sua atualização deve ser feita pela taxa SELIC (que inclui atualização e juros). Todavia, o recolhimento das contribuições somente tem vez quando do prazo final para pagamento do principal, marco este a ser observado para a incidência
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Acordão nº 0083600-88.2008.5.04.0231 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 2 de Marzo de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e, nestes moldes, sua atualização deve ser feita pela taxa SELIC (que inclui atualização e juros). Todavia, o recolhimento das contribuições somente tem vez quando do prazo final para pagamento do principal, marco este a ser observado para a incidência
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Acordão nº 0046900-91.2006.5.04.0261 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Abril de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e, nestes moldes, sua atualização deve ser feita pela taxa SELIC (que inclui atualização e juros). Todavia, o recolhimento das contribuições somente tem vez quando do prazo final para pagamento do principal, marco este a ser observado para a incidência
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Acordão nº 0038100-06.2008.5.04.0261 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Mayo de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e, nestes moldes, sua atualização deve ser feita pela taxa SELIC (que inclui atualização e juros). Todavia, o recolhimento das contribuições somente tem vez quando do prazo final para pagamento do principal, marco este a ser observado para a incidência
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Acordão nº 0178900-68.2008.5.04.0331 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Marzo de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e, nestes moldes, sua atualização deve ser feita pela taxa SELIC (que inclui atualização e juros). Todavia, o recolhimento das contribuições somente tem vez quando do prazo final para pagamento do principal, marco este a ser observado para a incidência
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Acordão nº 0007500-95.2006.5.04.0382 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 13 de Julio de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e, nestes moldes, sua atualização deve ser feita pela taxa SELIC (que inclui atualização e juros). Todavia, o recolhimento das contribuições somente tem vez quando do prazo final para pagamento do principal, marco este a ser observado para a incidência
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Acordão nº 0034400-16.2009.5.04.0381 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Septiembre de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e, nestes moldes, sua atualização deve ser feita pela taxa SELIC (que inclui atualização e juros). Todavia, o recolhimento das contribuições somente tem vez quando do prazo final para pagamento do principal, marco este a ser observado para a incidência
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Acordão nº 0012600-87.2008.5.04.0761 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Mayo de 2011
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço e, nestes moldes, sua atualização deve ser feita pela taxa SELIC (que inclui atualização e juros). Todavia, o recolhimento das contribuições somente tem vez quando do prazo final para pagamento do principal, marco este a ser observado para a incidência
- Acórdão nº 2401-001.662 de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 11 de Febrero de 2011
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Acórdão nº 1.0000.09.511795-8/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Noviembre de 2010
... - Já sinalizou o Supremo Tribunal Federal, nas palavras do Min. Carlos Ayres Britto, na Reclamação 5.063, que "as reclamatórias somente podem ser manejadas no pressuposto de efetivo descumprimento de decisões proferidas, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao ...
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Acordão nº 01103-2004-403-04-00-9 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 1 de Julio de 2009
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária cabível é devida após o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou com a sentença homologatória do acordo, ficando a mora caracterizada somente quando decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo, momento em que deve ser observada a aplicação da taxa SELIC.
... Não há como acolher a pretensão da agravante. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores devidos ao trabalhador em decorrência da condenação ... -
Acordão nº 00525-2005-381-04-00-5 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Agosto de 2009
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FORMA DE CÁLCULO - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deve ser apurada mês a mês, observado o período da efetiva prestação do trabalho, sendo aplicável o mesmo índice de correção dos débitos trabalhistas (FACDT). A taxa SELIC só se aplica quando decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo,...
... Sem razão ... Não há como se acolher tal pretensão já que, nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores devidos ao trabalhador em decorrência da condenação ... -
Acordão nº 00456-2005-026-04-00-3 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Julio de 2009
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária cabível é devida após o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou com a sentença homologatória do acordo, ficando a mora caracterizada somente quando decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo, momento em que deve ser observada a aplicação da taxa SELIC.
... Não há como acolher a pretensão da agravante. Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores devidos ao trabalhador em decorrência da condenação ... -
Acordão nº 00334-2006-381-04-00-4 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 17 de Junio de 2009
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FORMA DE CÁLCULO - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deve ser apurada mês a mês, observado o período da efetiva prestação do trabalho, sendo aplicável o mesmo índice de correção dos débitos trabalhistas (FACDT). A taxa SELIC só se aplica quando decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo,...
... Sem razão ... Não há como se acolher tal pretensão já que, nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores devidos ao trabalhador em decorrência da condenação ... -
Acordão nº 00830-2005-251-04-00-7 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Julio de 2009
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária cabível é devida após o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou com a sentença homologatória do acordo, ficando a mora caracterizada somente quando decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo, momento em que deve ser observada a aplicação da taxa SELIC.
... Com razão ... Nas reclamatórias trabalhistas, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores devidos ao trabalhador em decorrência da condenação ... -
Decisão monocrática Nº 23736 pelo STF. Supremo Tribunal Federal, 10-04-2023
... Corte tem reiteradamente flexibilizado o requisito da estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma para acolher demandas reclamatórias, sobretudo naquilo que tange à censura prévia de publicações jornalísticas com base na ADPF 130/DF ... Na linha do que preconizado pelo ...
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Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
... a economia processual de modo a impedir o surgimento de demandas múltiplas, pois o trabalhador seria obrigado a ajuizar sucessivas reclamatórias trabalhistas com o intuito de ver cumpridas obrigações trabalhistas pautadas na mesma situação fática já apreciada pelo Judiciário, não ...
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Acordão nº 01161-2004-662-04-00-6 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Junio de 2009
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FORMA DE CÁLCULO - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deve ser apurada mês a mês, observado o período da efetiva prestação do trabalho, sendo aplicável o mesmo índice de correção dos débitos trabalhistas (FACDT). A taxa SELIC só se aplica quando decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo,...
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Acordão nº 00443-1996-281-04-00-0 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Agosto de 2009
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FORMA DE CÁLCULO - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária cabível é devida após o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou com a sentença homologatória do acordo. Deve ser observado, portanto, o mesmo índice de correção dos débitos trabalhistas (FACDT) sendo a taxa SELIC aplicável somente quando decorrido o prazo legal...
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Acordão nº 00503-2004-661-04-00-4 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Agosto de 2009
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. Nas reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária cabível é devida após o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou com a sentença homologatória do acordo, ficando a mora caracterizada somente quando decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo, momento em que deve ser observada a aplicação da taxa SELIC.