Da transação

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas175-181
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DA TRANSAÇÃO
23.1 CONCEITO E FINALIDADE
Perante um Tabelião de Notas, comparecem o responsável
pela morte por acidente de uma pessoa e a mãe desta, sendo que
aquele se compromete a pagar à mãe da vítima, uma pensão mensal
de determinada quantia. Nesse caso, as partes sacrificam, em parte,
seu direito pretendido, mediante recíprocas concessões, pondo
termo à divergência então existente. Esse ato, esse acordo de
vontade, que pode se dar antes de iniciado o processo, ou quando
este já estiver em curso, chama-se transação. Através dele as partes
se compõem, por vontade própria, com o fim de evitar o pleito ou
excluir a solução jurisdicional. É um acordo de vontade entre as
partes, um negócio jurídico bilateral através do qual pessoas
declaram ou reconhecem direitos, prevenindo ou terminando
litígios, mediante concessões mútuas. “É lícito – diz o art. 840 do
CC - aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas”. A transação, tendo “caráter
eminentemente contratual, impede que o juiz se manifeste quanto à
sua substância, modificando o que as partes livremente pactuaram,
impondo restrições não estabelecidas, o que, ao contrário, resultaria
infirmada a sua função pacificadora” (in RT 663/206).

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