Acidente de trabalho. Atividade de risco. Responsabilidade do empregador

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas25-26
25
1. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR 1
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do STF, é do
empregador a responsabilidade civil objetiva em caso de acidentes de
trabalho sofrido pelo empregado que desenvolve atividades de risco.
Foi assim que ficou decidido, em 12.3.2020, no julgamento do RE
n. 828.040-DF2, relatado pelo Min. Alexandre de Moraes. A ementa desse
acórdão registra o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS
DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO
OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES
DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO
ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE
PELA JUSTIÇA DO Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser
acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/
autenticarDocumento.asp sob o código 1654-F791-0F66-1A53 e
senha 2178-EEAC-DA38-1747 Supremo Tribunal Federal Inteiro
Teor do Acórdão — Página 1 de 140 Ementa e Acórdão RE
828040 / DF TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é
a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo
ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de
1 Sobre responsabilidade do empregador, v., nesta coletânea, v. 6, p. 187.
2 RE 838.040-DF (Protege S/A — Proteção e Transporte de Valores vs. Marcos da Costa
Santos e EBS Supermercados Ltda.. Am. Curiae: JSL S/A., Confederação Nacional da
Indústria, Confederação Nacional dos Transportes — CNT e Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins). Rel.: Min. Alexandre de Moraes.

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