Trabalho intermitente

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas64-67
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14. TRABALHO INTERMITENTE
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Não são poucas as ADIs apresentadas ao exame do STF contra-
riamente às diversas disposições introduzidas na legislação trabalhista
a partir de 2017 pela Lei n. 13.467/2017. São três as que questionam
o trabalho intermitente: ADI n. 5.826-DF2, ADI n. 5.829-DF3 e ADI
n. 6.154-DF4, todas relatadas pelo Min. Edson Fachin.
Os dispositivos questionados são os arts. 443, 452-A e 611-A da
CLT que, ao cuidarem do trabalho intermitente, violariam direitos tra-
balhistas contrariando a dignidade humana, o valor social do trabalho
e transformando o contrato de trabalho em documento frágil, gerando
precarização da relação laboral.
1 Sobre trabalho intermitente, v., nesta coletânea, v. 21, p. 52.
2 ADI n. 5.826-DF (Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de
Combustíveis e Derivados de Petróleo — FENEPOSPETRO e FENATTEL — Federa-
ção Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de
Mesas Telefônicas. Intdos.: Presidente da República e Congresso Nacional. Am. Curiae:
Confederação Nacional da Indústria — CNI, Central Única dos Trabalhadores — CUT,
Instituto para Desenvolvimento do Varejo — IDV, Associação Nacional de Universidades
Particulares — ANUP, Federação dos Trabalhadores do Setor Hoteleiro de Turismo e
Hospitalidade e Gastronomia do Nordeste FETRAHNORDESTE, Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Saúde — CNTS, NCST — Nova Central Sindical de Trabalhadores,
FETRHOTEL — Federação Interestadual dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de
Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo nos Estados de São Paulo e
Mato Grosso do Sul, Central dos Sindicatos Brasileiros — CSB, CONATIG — Confede-
ração Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — CONTEE, Confederação Nacional das
Profissões Liberais — CNPL, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da
Construção e do Mobiliário — CONTRICOM, Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e
Cidadania, Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura
e Serviços Especiais de Telecomunicações — SINCAB, União Geral de Trabalhadores —
UGT). Rel. Min. Edson Fachin.
3 ADI n. 5.829-DF (FENATTEL — Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas. Intdos.: Presidente da República
e Congresso Nacional). Rel.: Min. Edson Fachin.
4 ADI n. 6.154-DF (Confederação Nacional Dos Trabalhadores Na Industria — CNTI.
Intdos.: Presidente da República e Congresso Nacional). Rel.: Min. Édson Fachin.

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