Futebol. Regularidade fiscal e trabalhista. Times

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas45-46
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8. FUTEBOL. REGULARIDADE FISCAL E
TRABALHISTA. TIMES.
Proibir a participação de times de futebol profissional em cam-
peonatos porque não comprovada regularidade fiscal e trabalhista é
inconstitucional, consoante firmou entendimento unanime o STF, no
julgamento da ADI n. 5.450-DF1, em 18.12.2019, com a relatoria do Min.
Alexandre de Moraes. Com essa decisão, foi considerada inconstitucio-
nal o art. 40 da Lei n. 13.155/2015, na parte em que alterava o art. 10,
§§ 1º, 3º e 5º da Lei n. 10.671/2003.
A ementa do aresto é a seguinte:
CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DAS ENTIDADES DES-
PORTIVAS. LEI 13.155/2015. PROGRAMA DE RESPONSABILI-
DADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO — PROFUT. Atuação
legítima do legislador visando à probidade e à transparência da
gestão democrática e participativa do desporto. Constitucionali-
dade. Impossibilidade de exigência de regularidade fiscal como
requisito técnico para habilitação em competições. Sanção política.
Inconstitucionalidade. Procedência parcial.
1. As condições impostas pela Lei 13.155/2015 para a adesão
e manutenção de clubes e entidades desportivas no Programa
de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, PROFUT,
mostram-se necessárias e adequadas para a melhoria da gestão
responsável e profissional dessas entidades, afirmada a relevância
e o interesse social do futebol e de outras práticas desportivas
como patrimônio público cultural (art. 216 da CF).
1 ADI n. 5.450-DF, de 18.12.2019 (Partido Humanista da Solidariedade — PHS vs. Sin-
dicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de
Administração e Ligas. Intdos: Presidente da República e Congresso Nacional. Am. Curiae:
Confederação Brasileira de Futebol — CBF). Rel.: Min. Alexandre de Moraes.

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