Horário in itinere. Norma coletiva. Suspensão de validade

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas49-51
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10. HORÁRIO IN ITINERE1. NORMA COLETIVA.
SUSPENSÃO DE VALIDADE
Ao examinar o ARE n. 1.121.633-GO2, o relator, Min. Gilmar
Mendes, proferiu despacho determinando a suspensão de todos os
processos pendentes, nas instâncias inferiores, individuais ou coleti-
vos, versando sobre a validade de norma coletiva que restringe direitos
trabalhistas, nomeadamente quando a cláusula inquinada se refira a
fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao
trabalho e a suspensão do pagamento do tempo de percurso.
Trata-se do conhecido horário in itinere, que, a partir da entrada
em vigor das mudanças introduzidas na CLT pela Lei n. 13.467/2017,
passou a ter novo comando legal, no § 2º, do art. 52, consolidado, verbis:
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive
o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
O despacho do relator tem o seguinte teor:
O processo de origem trata de reclamação trabalhista que
resultou no deferimento do pagamento de horas extras decorrentes
de horas in itinere. A questão central foca-se na validade de
cláusula de acordo coletivo que, ao tempo que prevê a faculdade
de a empresa fornecer o transporte aos empregados, suprime o
pagamento do respectivo tempo de percurso.
1 Sobre horário in itinere, v., nesta coletânea, v. 21, p. 25.
2 ARE 1.121.633-GO, de 28.6.2019 (Mineração Serra Grande S/A vs. Adenir Gomes da
Silva. Am. Curiae.: Confederação Nacional da Indústria — CNI). Rel.: Min. Gilmar Mendes.

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