Estabilidade. Empregado de Missão Diplomática brasileira

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas42-43
42
6. ESTABILIDADE. EMPREGADO DE MISSÃO DIPLO-
MÁTICA BRASILEIRA
No julgamento do RE n. 652.229-DF1, em 15.12.2020, o Pleno da
Suprema Corte entendeu que empregado de missão diplomática do
Brasil contratado antes da Constituição de 1988 tem direito a estabili-
dade contemplado no art. 19, do ADCT, em consonância com a Lei n.
8.112/1990. Ainda não há acórdão disponível, mas o noticiário acerca
do tema relatado pelo Min. Gilmar Mendes é o seguinte:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o
trâmite (não conheceu) do Recurso Extraordinário (RE) 652229,
que discutia a possibilidade de brasileiro contratado no exterior
para prestar serviço a missão diplomática, antes da Constituição
Federal de 1988, obter estabilidade e se submeter à Lei 8.112/1990
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Em julgamento
concluído na sessão virtual de 14/12, a maioria dos ministros
entendeu que, por não se tratar de matéria constitucional, o recurso
não poderia ser analisado sob o prisma da repercussão geral.
Com a decisão, ficou mantido entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o enquadramento
de uma auxiliar do Ministério das Relações Exteriores (MRE),
contratada em 1977 para prestar serviços a comissão diplomática
brasileira no exterior, na Lei 8.112/1990, garantindo-lhe, portanto, a
estabilidade especial prevista no artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). Pelo dispositivo, os servidores
públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, em exercício, na data da promulgação da Constituição,
há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis,
1 RE n. 652229-DF, de 15.12.2020 (União vs Sonja Gracie Gronning). Rel.: Min. Gilmar
Mendes.

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