Acumulação de prestações

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas72-74
72
20. ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES
Art. 40.
“§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma apo-
sentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-
-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.”
Ordinariamente, considera-se acumulação a percepção simultânea de dois
benefíciosemdinheirodepagamentocontinuadosubstituidoresdossalários
ouvencimentosnobojodeummesmoregimejurídicoprotetivo
Nossosistema previdenciárioexperimenta umadiversidadedequatro
regimes básicos e cada um deles detém comandos próprios sobre esse tema.
Somente uma norma de superdireito disciplinaria o recebimento cumu-
lativodebenefíciosemrelaçãoatodososregimesprevidenciários
Os servidores não estatutários sujeitos ao RGPS seguem as regras do art.
124 do PBPS e não podem auferir duas aposentadorias.
A acumulação resume-se ao recebimento continuado de duas ou mais
prestações de igual essência. Enfocados sob o aspecto da titularidade, não há
vedação à percepção de prestações de segurados e dos dependentes. Direitos
própriosdestes últimos incluídosos serviçosedos seguradospodemser
auferidos ao mesmo tempo.
A situação dos dependentes não segurados constitui universo à parte.
Algumas delas, aplicáveis aos segurados valem para eles e outras, não. Os
dependentespodem terdoisou maisbenefícios própriosdesuasituaçãoe
adicionáloscomostípicosdacondiçãode seguradoagoracomalimitação
daECn
QualnovaaposentadoriaestariasereferindootextoSópodeserapor
incapacidade permanente ou compulsória.
6307.4 Reforma da Previdência Social.indd 72 04/12/2020 14:52:13

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT