Filiação de não estatutários

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas85-88
85
24. FILIAÇÃO DE NÃO ESTATUTÁRIOS
Art. 40.
(...)
“§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o
Regime Geral de Previdência Social.”
Ab initioconvémavultarváriosnãoestatutários
a) Cargo em comissão;
bCargodeconança
c) Serviço temporário;
dEmpregadopúblicoe
eMandatoeletivopresidentedaRepúblicagovernadorprefeitoeseusvices
A situação dos parlamentares (deputado federal, estadual e vereador) é
particularizadanaLein
Empresáriosautônomoseoutrosprestadoresdeserviçonãosãoestatu-
tários nem servidores.
O emendador serve-se de uma expressão mais ampla do que a dos servi-
dorespreferiuadotarovocábuloagentequeemDireitoAdministrativoé
um gênero que compreende os servidores e outros colaboradores do Estado,
entre os quais, destacadamente os ocupantes de cargos eletivos (um universo
próprio).
DeregraquerdizeronãoestatutárioéliadoaoRGPSeseaposenta
no Regime Geral.
Obviamente, numa situação particular, esse cenário não deve ser con-
fundido com o estatutário eventualmente ocupando cargo em comissão ou de
conançaenquantonesseexercício
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