Previdência privada

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas89-91
89
25. PREVIDÊNCIA PRIVADA
Art. 40.
(...)
“§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios institui-
rão, por meio de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de
previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social para o valor das aposentadorias do Regime Geral de
Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.”
Nãosesabeporqueoelaboradordanormaprevidenciáriamuitasdeci-
sões judiciais e alguns doutrinadores se referem à previdência complementar
quando, na verdade, estão aludindo à previdência privada (e não seria porque
ignoram a diferença).
Inexiste previsão para a hipótese de os entes federativos deixarem de criar
um regime privado supletivo da sua previdência básica contida no Regime
Próprio.
AUniãoimplantouaFundaçãodePrevidênciaComplementardoSer-
viçoPúblicoFederaldoPoderExecutivoFUNPRESPEXLein
eDecreton
Quando menciona aposentadorias e pensões, fato sem relevância agora, o
emendadoresqueceusedoauxíliodoençaauxílioreclusãoauxílioacidente
abono anual etc.
A disciplina superior de proteção privada é prevista no art. 202 da Carta
Magna
Oregime deprevidência privadade carátercomplementar eorganizadode
formaautônomaemrelaçãoaoregimegeraldeprevidênciasocialseráfaculta-
6307.4 Reforma da Previdência Social.indd 89 04/12/2020 14:52:14

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